Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978830/MS (2025/0031365-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GEILSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO: GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ADRIELI DE JESUS GONZAGA
CORRÉU: MAICON LUIZ CHOMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADRIELI DE JESUS GONZAGA – condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0000224-14.2019.8.12.0049), não comporta processamento. A ordem, contudo, merece ser concedida de ofício. Busca-se, nesta impetração, a incidência da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, a alteração do regime de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Argumenta-se que a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa especial de diminuição em análise é ilegal, pois fundamentada exclusivamente na natureza da droga apreendida (34 g de crack). O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado em 20/1/2020, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018. Todavia, da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. Por oportuno, o Tribunal estadual manteve a fração mínima de 1/6 da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do voto do Relator, in verbis (fls. 55/56 –grifo nosso): [...] Como é cediço, a legislação pertinente não prevê expressamente critérios exatos para determinar a quantificação da causa de diminuição de pena, tendo a lei se limitado a fixar os limites mínimo e máximo dentro dos quais deverá o julgador, de forma discricionária e em análise às minúcias do caso concreto, fixar o quantum que entender cabível e proporcional ao caso, considerando como fatores preponderantes a natureza e a quantidade da substância apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, conforme art. 42, da Lei n.º 11.343/06. [...] No caso concreto, em análise aos requisitos supracitados, o magistrado reconheceu a incidência de tal benesse em favor da Apelante, e a aplicou no mínimo legal – 1/6 (um sexto) – em razão da natureza da droga apreendida (crack). Verifica-se que a substancia apreendida (crack) é uma das mais lesivas ao ser humano, capaz de por em colapso a saúde pública, bem como, embora a quantidade que a Apelante trazia consigo (34g) seja considerada pequena, é o bastante para fracionar em diversas porções, atingindo um número considerável de usuários, cujos fatores contribuem para a justificativa do quantum devidamente fixado pelo juízo a quo. Assim, agiu com acerto o magistrado ao fixar o quantum mínimo ao aplicar a sobredita causa de diminuição em razão da natureza da droga, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. Da mesma forma, mantendo-se inalterada a pena da Apelante, não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento de pena, motivo pelo qual deixo de acolher tal pretensão. [...] Quanto ao ponto, não obstante o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo justificarem a aplicação da causa de diminuição especial de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, com base na natureza do entorpecente apreendido – 34 g de crack –, vê-se que a quantidade do referido entorpecente é pequena, de modo que o patamar aplicado denota excesso de rigor punitivo. A propósito, colhem-se julgados em que, aplicada a fração máxima de 2/3, a entorpecente de mesma natureza do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, sem, no entanto, tecer qualquer justificativa idônea para a escolha da fração mínima. Assim, a primariedade do acusado a época dos fatos e a apreensão de quantidade não expressiva de droga (225 g de crack) autorizam fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.139.097/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/7/2024 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. PATAMAR. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FRAÇÃO MÁXIMA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicio namento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 3. Em que pese a natureza nociva das drogas apreendidas (crack), a quantidade não justifica a aplicação de fração diversa de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/3/2024 - grifo nosso). Na esteira do entendimento jurisprudencial acima afirmado, aplico a fração de 2/3, e, levando em consideração os demais termos da dosimetria aplicada ao paciente (fls. 30 e 39), totalizam-se as suas penas, quanto ao crime de tráfico de drogas, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 166 dias-multa. Quanto ao regime prisional, tendo em vista o redimensionamento da pena da paciente, a primariedade e os bons antecedentes, cabível a imposição do regime aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem para fixar a pena da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR