Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978760/SP (2025/0030982-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CARLUSIA SOUSA BRITO
ADVOGADO: CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADENILSON FERREIRA BALBINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ADENILSON FERREIRA BALBINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0016745-67.2024.8.26.0502. A defesa busca a comutação das penas do paciente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Assinala, para tanto, "que não há o que se falar em ausência de requisito objetivo, uma vez que este já fora alcançado" (fl. 4). Argumenta: "os delitos pelos quais o paciente fora condenado, art. 304 do CP, 163 do CP, art. 157 do CP, e art. 35 da Lei 11/343/2006, não estão no rol taxativo dos crimes impeditivos do referido decreto, além de todos serem crimes comum e praticados anteriormente ao pacote anticrime, quanto aos delitos impeditivos, o paciente já cumpriu 2/3 da pena correspondente a estes" (fl. 6). Decido. A falta de prova dos fatos que sustentam a pretensão, como ocorre neste caso, impede o exame do direito alegado. Conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...) XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. À luz dos fatos reconhecidos e delineados no acórdão recorrido, "Trata-se de sentenciado reincidente, cumprindo a pena de 32 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão, e de 01 ano e 02 meses de detenção, em virtude de sete condenações penais distintas, pelos delitos de tráfico de drogas, estelionato, furto, porte ilegal de arma de fogo, apropriação indébita e roubo" (fl. 10). O Tribunal de Justiça ressaltou que, de acordo com o boletim informativo da execução, "não houve o cumprimento do requisito objetivo para a obtenção da comutação das penas com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, pois o sentenciado não havia cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 2/3 da pena dos crimes impeditivos - tráfico de drogas - a teor dos artigos 1º, incisos I e XVII, e 9º, do decreto em questão" (fls. 11-12, destaquei). Não é atribuição desta Corte realizar cálculos específicos que envolvem a execução penal, mas interpretar e aplicar a lei. Neste habeas corpus, a defesa não juntou certidão judicial informando, de forma clara e precisa, que, até 25/12/2023, o sentenciado cumpriu 2/3 da pena dos crimes impeditivos, ausente a prova inequívoca do direito à comutação da pena correspondente aos crimes comuns. É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei). À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ