Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978764/RS (2025/0031000-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCELO VANAZZI
CORRÉU: GABRIELA RIBEIRO ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO VANAZZI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2024, convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 29, c/c o art. 61, I e II, todos do Código Penal. A impetrante sustenta que havia uma audiência de instrução marcada para 5/2/2025, mas foi cancelada devido à remoção da magistrada titular, sem nova data designada. Aponta que o cancelamento da audiência demonstra descumprimento da determinação do Tribunal de Justiça, configurando constrangimento ilegal. Ressalta que o paciente está preso desde outubro de 2024, sem que o processo tenha avançado, o que caracteriza excesso de prazo. Destaca a ocorrência de ofensa à isonomia, pois o paciente permanece preso em razão de seus antecedentes criminais. Em contrapartida, a a corré está solta, sob imposição de medidas cautelares. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas. É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 93-94, grifo próprio): Com relação à alegação de excesso de prazo, mais uma vez me ponho de acordo com o Juízo originário. O paciente está sob cárcere há pouco mais de 100 dias, neste ínterim tendo havido o oferecimento da denúncia, resposta a acusação, e estando o feito, neste momento, às vésperas do aprazamento da audiência. Em que pese a existência de prazos legais a serem cumpridos, estes não tem natureza peremptória, consoante o posicionamento sufragado nas Cortes Superiores, sujeitando-se o prazo para conclusão do inquérito ou encerramento da instrução a um juízo de razoabilidade. Nesse sentido, a doutrina majoritária, apoiada em voto de lavra do Min. Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 106.448, sustenta que o excesso caracterizador de ilegalidade somente restará configurado nas seguintes situações: a) mora decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela acusação; b) mora resultante de inércia do Poder Judiciário; c) mora incompatível com o princípio da razoabilidade, sendo o excesso latente e abusivo. Contudo, nenhuma das hipóteses listadas está presente nos autos, cabendo, no caso concreto, tão somente recomendação ao Juízo a quo para que a audiência de instrução seja aprazada com a maior brevidade que lhe seja possível. Anoto, ainda, que a prisão do paciente foi consumada em 18/10/2024, interregno que não autoriza falar em cumprimento quase integral da pena, em especial ao se ter em conta a recidiva de Marcelo e a qualificadora do delito imputado. Além disso, consistindo a prisão preventiva e o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade, em caso de condenação, em institutos distintos, não é coerente consubstanciar o regime fechado, próprio da cautelar, com o regime inicial da pena cominada na sentença. Não configuradas as hipóteses jurisprudenciais acima listadas, e considerando-se as particularidades do caso concreto, conclui-se que não há delonga abusiva ou desproporcional capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Por todos esses elementos, não se cogita, pois, de ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de habeas corpus. Posto isso, voto por denegar a ordem de habeas corpus, recomendando ao Juízo originário o imediato aprazamento da audiência de instrução. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular. O paciente está sob custódia há pouco mais de 100 dias, período durante o qual houve o oferecimento da denúncia, resposta a acusação, e o feito encontra-se, neste momento, às vésperas do aprazamento da audiência. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se constata ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva. Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do pedido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. [...] (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES