Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48636/RJ (2025/0032188-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: PRISCILA KELY DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO VIDES DE ANDRADE - RJ182338
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: C DE A S
INTERESSADO: MAYARA ARAGAO RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Priscila Kely de Andrade Souza, com fundamento no artigo 988 e seguintes do CPC/2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da apelação cível n. 5084725-27.2021.4.02.5101/RJ. A Reclamante defende que referido acórdão contraria o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores segundo o qual não é reconhecida como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. Postula a suspensão do processo, de modo a evitar o dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão. Ao final, requer “seja provida a presente reclamação para cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão ora atacado, por contrariar frontalmente o entendimento jurisprudencial do STJ” (fl. 4). É o relatório. Decido. O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte. O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno. In casu, antevê-se que a pretensão apresentada não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação, porquanto tal instrumento destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. A propósito: "Nos termos do inciso I do art. 988 do CPC/2015, caberá reclamação para 'preservar a competência do tribunal'. Dessa forma, tem-se como principal função garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos (AgInt na Rcl 34.462/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020)". No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Precedente. 2. Na espécie, enquanto o decisum agravado indica a ausência de decisão desta Corte Superior cuja autoridade deva ser garantida, a impossibilidade do manejo da reclamação como sucedâneo recursal e o alinhamento da decisão reclamada com o entendimento deste Sodalício, no agravo regimental a defesa se limita a alegar, de forma genérica, a necessidade de se preservar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. "A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019). 4. Evidenciado que o agravante não rebateu todos os fundamentos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido (AgRg na Rcl 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM DEMANDA REPETITIVA. 1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. Ademais, tampouco se trata de julgamento tomado no âmbito de em julgamento de demanda repetitiva, sendo de rigor a negativa do pedido reclamatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 34.438/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/6/2018). Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES