Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 7386/DF (2014/0121934-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINDPOL/AP
ADVOGADOS: MARCELO LAVOCAT GALVAO E OUTRO - DF010958
OG PEREIRA DE SOUZA - DF024689
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: ADAIR ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ANA INAJOSA BRAGA
INTERESSADO: CLEONICE INGLEZ DA ROCHA
INTERESSADO: ERMOSINDA TAVORA DA SILVA
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DE CASTRO
INTERESSADO: JOSEFA GOMES DE ARAUJO MELO
INTERESSADO: WELLINGTON ARAUJO
INTERESSADO: MARIA DE NAZARE DANTAS DOS REIS
INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA AMORAS VIEIRA
INTERESSADO: RUFINA GOMES SOARES
INTERESSADO: SEVERINA FREIRE DA SILVA
INTERESSADO: NIRCE CARVALHO DA SILVA
HERDEIROS DE: NEYDE CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: LAURA MARIA CARVALHO DA SILVA
HERDEIROS DE: NEYDE CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: RITA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA
HERDEIROS DE: NEYDE CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: MIGUEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVA
HERDEIROS DE: NEYDE CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ GUILHERME CARVALHO DA SILVA
HERDEIROS DE: NEYDE CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: SULA BIANCA DOS SANTOS MACIEL
INTERESSADO: ABEL NASCIMENTO MACIEL JUNIOR
HERDEIROS DE: OSMARINA NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: ALAN DOS SANTOS MACIEL
HERDEIROS DE: OSMARINA NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: SAMARA BIANCA DOS SANTOS MACIEL
HERDEIROS DE: OSMARINA NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: GALILEIA ARAUJO SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: BENEDITO DE JESUS ARAUJO SANTOS
INTERESSADO: JOSE ARAUJO SANTOS
INTERESSADO: ANGELO ARAUJO SANTOS
INTERESSADO: MARIA SERAFINA ARAUJO BRAGA
HERDEIROS DE: MARIA DE NAZARE ARAUJO BRAGA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA E OUTRO(S) - DF019763
INTERESSADO: SOLANGE DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA CREUZA DIAS LEAO
INTERESSADO: EDNA MARIA BRAGA DE LEAO
INTERESSADO: MANOEL GUILHERME DE LEAO NETO
INTERESSADO: ZILMAR AGUIAR DE LEAO
INTERESSADO: ZILDOMAR AGUIAR DE LEAO
HERDEIROS DE: ZILDO FRANCISCO LEAO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CUNHA - DF019763
VAGNER JACÓ DA CRUZ - AP003513
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: JACY RODRIGUES DA SILVA
HERDEIROS DE: SERAFINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CUNHA - DF019763
RAFAELA DOS SANTOS RAMOS - AP003820
INTERESSADO: APARECIDA MARIA DA COSTA FURTADO
HERDEIROS DE: BENEDITA BARRA DA COSTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA - DF019763
INTERESSADO: ADALBERTO NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: ANABEL NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: ANETH MACIEL DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIA OLINDINA NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: CATARINO NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: JOSE NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: KATIANY MACIEL DUARTE
INTERESSADO: KEILANY NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: KEYLIANE MACIEL DUARTE
INTERESSADO: L K M DOS S
REPRESENTADO POR: KEILANY NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: NALI NASCIMENTO MACIEL
INTERESSADO: ODETE NASCIMENTO MACIEL
HERDEIROS DE: OSMARINA NASCIMENTO MACIEL
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA - DF019763
INTERESSADO: OTAVIO JOSE DA ROCHA TAVARES
INTERESSADO: LIETE JUDITH TAVARES VENTURIERI
INTERESSADO: RAUL DA ROCHA TAVARES
INTERESSADO: ESTER ASSENCAO DA ROCHA TAVARES
INTERESSADO: LIEGE AURORA DA ROCHA CAVALCANTE
HERDEIROS DE: TARCILO TAVARES
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CUNHA - DF019763
DECISÃO Mediante as Petições n. 00142752/2024 (fls. 6558-6599) e n. 00225341/2024 (fls. 6609-6615), os espólios de ZILDO FRANCISCO DE LEÃO e de SERAFINA RODRIGUES DA SILVA, representados pelos inventariantes SOLANGE DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DA SILVA, respectivamente, requerem habilitação, expedição da requisição de pagamento de valor incontroverso, transferência de valores para o juízo sucessório e publicação exclusiva em nome dos patronos que indicam. Juntam termo de compromisso de inventariante às fls. 6560 e 6614, entre outros documentos. Consta, à fl. 6619, certidão da Seção de Precatórios e RPV noticiando que "não foi expedida a requisição de ERMOSINDA TAVORA DA SILVA por constar informação de óbito e, até o momento, não haver apresentação de pedido de habilitação de eventuais herdeiros/sucessores". É o relatório. Decido. A decisão de fls. 6475-6478 deferiu o pedido de habilitação de fls. 6098-6138 e 6152-6192, formulado por SOLANGE DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS e OUTROS, e de fls. 6140-6151, formulado por JOÃO RODRIGUES DA SILVA e OUTRO. Na mesma ocasião, deferiu a expedição das requisições de pagamento de valor incontroverso. Em atendimento, foi expedido o Prc incontroverso n. 12094/DF em favor do espólio de ZILDO FRANCISCO DE LEÃO (fl. 6606) e o Prc incontroverso n. 7083/DF em favor do espólio de SERAFINA RODRIGUES DA SILVA (fl. 6517). Portanto, em relação aos pedidos de habilitação e de expedição de requisição de pagamento de valor incontroverso, nada a deferir. No tocante à transferência de valores para o juízo sucessório, o mesmo pedido foi protocolado no Prc n. 12094/DF (Petição nº 00613538/2024) e no Prc n. 7083/DF (Petição nº 00941808/2023). Para o espólio de ZILDO FRANCISCO DE LEÃO, deve-se aguardar deliberação no Prc n. 12094/DF, uma vez que, havendo precatório já expedido, a competência passa a ser da Presidência desta Corte (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Quanto ao espólio de SERAFINA RODRIGUES DA SILVA, o pleito foi indeferido no Prc n. 7083/DF nos seguintes termos: [...] Quanto ao pedido de desbloqueio do crédito, foi consignado na decisão de fls. 148-149 que "a quantia cabível a SERAFINA RODRIGUES DA SILVA deverá permanecer bloqueada, vinculada ao respectivo espólio, até realização de partilha do crédito a ser comprovada nestes autos (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019)". Dessarte, para o desbloqueio pretendido, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Como não foi comprovada a partilha do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Se for mais conveniente, também pode ser solicitada a transferência dos valores para o processo sucessório, onde o juízo competente decidirá sobre o levantamento (art. 19 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Para tanto, os interessados devem comprovar de forma inequívoca que os referidos autos tratam dos bens deixados por SERAFINA RODRIGUES DA SILVA (CPF n. 481.722.272-72). No que tange ao pedido de habilitação, não há nos autos documentos que comprovem, de forma inequívoca, que JOÃO RODRIGUES DA SILVA é herdeiro da beneficiária falecida. Ademais, do termo de compromisso de inventariante juntado à fl. 163 nem se pode extrair se a ação de inventário que tramita na 2ª Vara de Família Orfãos e Sucessões de Macapá se refere aos bens deixados por SERAFINA RODRIGUES DA SILVA (CPF n. 481.722.272-72). (grifei) Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 162-169. Em síntese, a pretensão de transferência de valores para o juízo sucessório foi indeferida em razão de não poder se extrair do documento juntado à fl. 163 do Prc n. 7083/DF que a "ação de inventário que tramita na 2ª Vara de Família Orfãos e Sucessões de Macapá se refere aos bens deixados por SERAFINA RODRIGUES DA SILVA (CPF n. 481.722.272-72)". Dessa forma, por se tratar de competência da Presidência do Tribunal (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2019), o pedido deverá ser novamente apresentado no referido precatório mediante juntada de termo de inventariante contendo o número da ação de inventário e o nome completo e número de CPF da falecida e do respectivo inventariante. Quanto ao pedido de publicação exclusiva, verifica-se que a secretaria já providenciou a inclusão dos advogados Vagner Jaco da Cruz e Rafaela dos Santos Ramos na autuação desta execução. Ante o exposto, em relação aos pedidos de habilitação, de expedição de requisição de pagamento de valor incontroverso e de publicação exclusiva, não há nada a deferir; no tocante à transferência de valores para o juízo sucessório, não conheço do pedido. Por fim, considerando a informação de falecimento (fl. 6619), determino a suspensão da execução em relação à substituída ERMOSINDA TAVORA DA SILVA, com fulcro no art. 313, I, e § 1º, do CPC. Outrossim, nos termos do § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, intime-se o SINDPOL/AP para que promova a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros/sucessores, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Traslade-se cópia desta decisão para os Prcs n. 1 2094/DF e n. 7083/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS