Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965038/PE (2024/0456554-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ADRIANO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo para julgamento do feito, pois o paciente está segregado cautelarmente desde 16/6/2023, sem que tenha sido iniciada a instrução, o que não se pode conceber. Registra que a demora no processamento do feito não é justificável, tampouco pode ser atribuída ao réu (e-STJ, fls. 3-12). Requer o relaxamento da segregação cautelar. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 82). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 79-81 e 89-94), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 96-100). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No acórdão, o Tribunal de origem assim se manifestou: O pedido de habeas corpus sob exame alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso preventivamente por quase 01 (um) ano uma e a instrução da causa ainda não se encerrou. No caso em tela, infere-se das informações constantes dos autos, que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 06/10/2023 e 24/07/2024, além de que foi prolatada decisão interlocutória, na qual se determinou a intimação pessoal da autoridade policial para, no prazo de 48h proceder à juntada do laudo definitivo de drogas. O laudo definitivo das drogas foi acostado por meio do ID 182728441, em seguida, autos conclusos para Despacho em 05 de outubro. Ademais, constata-se que não houve desídia por parte do magistrado de origem, uma vez que o feito, ao longo de todo esse tempo foi devidamente movimentado. Por meio da Decisão ID 181351778 - autos de origem, datada de 06 de setembro de 2024, o magistrado assim determinou: “No tocante ao laudo pericial definitivo de droga, requisite-se, pessoalmente, através de oficial de justiça-constar no mandado que o oficial de justiça não poderá intimar outra pessoa, deve entregar diretamente ao delegado de polícia-, à autoridade policial para proceder à sua juntada, no prazo de 48 horas, tendo em vista que já foi solicitado anteriormente. Advirta-se que, se o laudo definitivo não for juntado no prazo legal, serão encaminhadas cópia desta decisão, da decisão anterior e dos expedientes já identificados, bem como certidões indicando o descumprimento à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, bem como ao Ministério Público. Após o fim do prazo, com ou sem a juntada do laudo definitivo de drogas, façam-se os autos conclusos para a prolação de decisão acerca da manutenção da prisão do inculpado. Intimem-se os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública acerca do conteúdo desta decisão, assim como a autoridade policial, esta última, para, também, cumprir a determinação supra no prazo de 48h. Com a juntada do laudo definitivo de droga, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.” Assim, levando em consideração os fatos acima comprovados, e em atenção ao princípio da razoabilidade, percebe-se que a ação originária seguiu o trâmite regular, não havendo que se falar em desídia da autoridade coatora, nem, tampouco, em flagrante ilegalidade no caso concreto. Cabe, por fim, designar, com urgência, a audiência de instrução e julgamento, pelo que determino que seja oficiado o Juízo de Origem, a fim de promover a inclusão do feito em pauta de audiência na data mais próxima possível. De mais a mais, a alegação de que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis não é apta a ensejar o provimento da liberdade provisória, pois, nos termos do enunciado da súmula nº. 86 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Na espécie, contudo, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, pois o acusado está preso preventivamente desde 16/6/2023, tendo decorrido 16 meses do recebimento da denúncia sem que tenha sequer se iniciado a instrução. Além disso, o paciente é o único réu na ação penal e se apura apenas um fato criminoso, não havendo justificativa para maior lentidão no trâmite processual. Sob tal contexto, é de rigor o relaxamento da custódia provisória quando a demora na conclusão do feito se mostra desarrazoada e a culpa não pode ser atribuída exclusivamente à defesa, mas sim ao aparato estatal que não consegue entregar a bom tempo o julgamento do feito. A seguir os julgados que respaldam esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. "CASO BANESTADO". EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS EVIDENCIADO. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INVESTIGAÇÃO E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ACESSÓRIAS QUE PERDURAM POR MAIS DE UMA DÉCADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLADAS. CONSTRANGIMENTO FINANCEIRO E ECONÔMICO. 1. Embora derrogado o dispositivo que previa o prazo de 120 dias para se dar início à ação penal relativa aos delitos de lavagem de dinheiro, isso não equivale a um salvoconduto para que a investigação, bem como as medidas constritivas dela decorrentes se prolonguem por tempo indeterminado. 2. No caso, decretou-se o sequestro de bens do recorrente em 26/10/2010, ou seja, há mais de 11 anos, não havendo sequer elementos que possibilitem prever o eventual desbloqueio dos bens, dado o fato de que a investigação até o presente não se findou, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal. 3. Evidencia-se a complexidade da investigação, que decorre de apuratório do denominado "Caso Banestado", envolvendo (supostas) inúmeras fraudes, expedientes escusos e diversos tipos de ardis, o que, contudo, não pode justificar a aplicação de medidas assecuratórias por prazo indefinido. A retenção de bens pelo juízo criminal - sempre atrelada ao interesse público -, deve se pautar pelo princípio da razoabilidade. 4. Em consulta processual realizada no site no TRF da 3ª Região, verifica-se que desde 1º/9/2020, data em que o Tribunal julgou Embargos de Declaração opostos nos autos do Inquérito Policial n. 0010220-31.2010.4.03.6000 (há mais de um ano e meio), o andamento do feito está limitado à digitalização dos autos físicos, sem que nenhuma manifestação tenha sido emitida pelo Ministério Público Federal - seja de diligência, denúncia ou arquivamento -, o que só reforça o entendimento de que há, no presente caso, evidente excesso de prazo nas medidas constritivas, sobretudo se considerarmos que não há sequer previsão para a conclusão das investigações. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.949.401/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECORRENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 ANOS. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. NULIDADE. TESTEMUNHA COMUM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DE INQUIRIÇÃO APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É cediço que constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, está configurado o alegado excesso de prazo, poque se trata de recorrente preso preventivamente desde 6/5/2017, isto é, há quase 3 (três) anos, estando pendente o julgamento do recurso de Apelação Criminal, interposto em 5/12/2018, perante o Tribunal de origem. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Verifica-se, na hipótese, patente prejuízo suportado pelo recorrente, visto que o magistrado de primeiro grau, em audiência de instrução, dispensou a oitiva de testemunha comum (arrolada por ambas as partes), apenas, com base no pedido do Ministério Público e, logo em seguida, prolatou sentença penal condenatória. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão cautelar imposta ao recorrente, mediante imposição de medidas alternativas a cargo do Juízo de primeiro grau, bem como para anular os atos processuais praticados a partir da mencionada audiência, a fim de que a defesa se manifeste acerca da oitiva da testemunha comum. (RHC n. 114.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS