Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978614/SC (2025/0030302-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: THALYS RICARDO BATISTA
ADVOGADO: THALYS RICARDO BATISTA - SC058757
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ROBERT GUIMARAES SILVA
CORRÉU: ANDREI CORREIA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBERT GUIMARÃES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. 5001024-19.2023.8.24.0069. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, como incurso nas ira do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 28-54). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo acusatório, a fim de condenar o paciente pela prática do delito do art. 12 da Lei de Armas e, por conseguinte, redimensionar a sanção em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento 1.221 (mil duzentos e vinte e um) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 6-20. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente merece se desclassificada, de modo que as imputações penais relativas aos arts. 12 e 16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 devem ser absorvidas pela causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a concessão da ordem. Informações prestadas às fls. 79-238. O Ministério Público Federal, às fls. 240-249, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Não é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio, sob pena de subverter o sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito: “[...] II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). [...] Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 783.642/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. [...] 5. Nos recursos de índole extraordinária, a Defesa alega diversas nulidades, além de postular também, quanto ao mérito, a redução das penas e a absolvição do ora Agravante. É nítida, portanto, a relação de prejudicialidade havida entre os recursos e o presente writ, pois no caso de acolhimento do pleito absolutório, ficaria absolutamente prejudicada qualquer deliberação quanto as penas aplicadas pela Jurisdição Ordinária. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). “[...] 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Segundo informações prestadas pela origem, houve interposição de recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial, o qual se encontra pendente de apreciação nesta Corte Superior (fl. 81). Portanto, é inadmissível a presente impetração. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO