Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928976/BA (2024/0255691-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LEONARDO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO CRUZ DA SILVA - BA059644
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOABSON BISPO SILVA
CORRÉU: GENESIS PINHEIRO SANTOS
CORRÉU: CLEBER ALMEIDA SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO SANTOS SAMPAIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOABSON BISPO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0301882-44.2018.8.05.0141. Consta dos autos que o recorrente e mais 4 (quatro) corréus foram pronunciados pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sob a acusação de terem participado da morte de Nelson Coelho Souza Neto, que foi atingido por diversos disparos de arma de fogo, no dia 15/10/2017, por volta de 12h 55min, na 2ª Travessa Humberto de Campos, Bairro Joaquim Romão, em Jequié/BA (e-STJ fls. 356/361). Ressalta-se que o paciente e o corréu Gênesis não foram encontrados para citação, sendo determinada a separação do feito em relação a eles, prosseguindo-se a ação penal originária de n. 0500955-94.2018.8.05.0141 apenas em relação aos corréus Jefferson, Cleber e Carlos. Irresignada com a decisão de pronúncia, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 17/7/2023, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 475/477): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO – PROVA EMPRESTADA – ADMISSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA APRECIAR A AUTORIA PROPRIAMENTE DITA – RECURSO IMPROVIDO. I - O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado com uso de arma de fogo, sob imputação de que seria o mandante do crime, envolvendo outros 5 (cinco) acusados, ante a suspeita de que a vítima teria informado à Polícia acerca do tráfico de drogas na localidade em que atuava como comerciante. II – A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através dos Laudos Periciais e Laudos de Exame de Necrópsia colacionados aos I Ds nºs 37125804/37125813, e ID nº 37125675, que concluíram pela prática de “homicídio, com a utilização de arma de fogo”, bem como que a morte foi causada por “anemia aguda secundária hemorrágica tóroco abdominal associada a traumatismo crânio encefálico”, mediante instrumento “perfuro contundente” com utilização de meio cruel ante a “multiplicidade de disparos”. III – No que se refere aos indícios de autoria, o depoimento colhido em Juízo do pai da vítima aponta a existência de rumores de que seu filho era informante da polícia militar, sendo este o motivo pelo qual ele teria sido morto, havendo, inclusive, suspeita das pessoas envolvidas com drogas naquela região de que ele teria passado informações que acarretaram em uma prisão por tráfico de entorpecentes ocorrida no dia anterior ao mencionado homicídio. IV – Constata-se, também, que a policial civil responsável pelas investigações envolvendo o crime de tráfico de drogas na região conhecida por “Inferninho”, declarou, em Juízo, que as interceptações telefônicas realizadas pela polícia mediante autorização judicial, indicavam o ora apelante como mandante do crime, tendo sido, inclusive, interceptadas conversas em que ele determinava ao executor direto do crime a morte da vítima pelo mesmo motivo indicado pela testemunha acima referida, além de emanar ordens aos demais acusados. V - No que se refere às alegações de que os elementos probatórios obtidos mediante as referidas interceptações telefônicas não poderiam servir de fundamento para a pronúncia ora recorrida, pois “as provas em questão não vieram aos autos”, é importante ressaltar que o presente processo foi desmembrado da Ação Penal nº 0500955- 94.2018.8.05.0141, em que também foi sustentado tese semelhante a ora apreciada, tendo esta turma julgadora, na Sessão realizada no dia 20/09/2021, rejeitado as alegações sustentadas pelos recorrentes no Recurso em Sentidos Estrito ali interposto contra a sentença de pronúncia, admitindo as interceptações realizadas em outro processo, como prova emprestada. VI – Ademais, as interceptações telefônicas foram judicializadas, havendo, inclusive, quebra dos respectivos sigilos autorizada através de decisões judiciais, cujos atos encontram-se à disposição das partes nos autos do processo nº 0300139-33.2017.8.05.0141, constando, ainda, no ID nº 272457124, decisão do juiz monocrático, autorizando a utilização do material ali produzido como prova emprestada. VII – Da mesma forma, como já decidido no recurso anterior, não vislumbra-se a pretendida imprestabilidade das aludidas interceptações sob alegação de ofenda ao contraditório e ampla defesa pois “as provas em questão não vieram aos autos”, não só porque, como já visto, elas estão à disposição das partes nos autos do processo nº 0300139- 33.2017.8.05.0141, mas, também, tendo em vista que, semelhantemente ao que aconteceu no processo desmembrado, “a autoridade transcreveu os trechos que deram origem ao processo em comento, e que, em tese, envolvem os denunciados, documento que estava a completa disposição das partes desde o início da persecução penal”, não havendo irresignação do recorrente na instrução probatória, tendo, inclusive, apontado, expressamente, “que não haviam diligências a serem requeridas”. VIII – No mesmo diapasão do que foi decidido por este colegiado no recurso anterior, o recorrente, nesta oportunidade, levantou “situações meramente hipotéticas, abstratas, o que não é suficiente para se decretar qualquer nulidade, notadamente ante a existência de prejuízo, consoante exige o art.563 do CPP”. IX - Em que pesem as alegações do recorrente no sentido de que não foi aprendido qualquer celular na posse do réu que pudesse indicar quem é o “titular da linha interceptada”, bem como que ele não é o indivíduo indicado nas investigações, ou que há contradições acerca do local em que o mandante do crime encontrava-se, não se pode olvidar que o juiz de primeiro grau bem ressaltou que "a sentença de pronúncia, como decisão sobre admissibilidade da acusação, constitui juízo de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação"(RT 583/352). X - Não é demais ressaltar que na existência de eventual dúvida, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Na hipótese sub examine, verifica-se que há elementos nos autos que indicam a possível participação do ora recorrente na pratica criminosa. XI - O exame mais apurado acerca da certeza quanto a autoria do crime, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada, devendo ser apreciado nesta fase do processo apenas a presença de indícios suficientes de autoria, os quais, como visto, encontram-se suficientemente configurados. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. PROCESSO Nº. 0301882-44.2018.805.0141– JEQUIÉ RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o impetrante sustenta nulidade consistente na ausência de juntada aos autos das interceptações telefônicas usadas pela acusação. Aduz que "considerar legítima a juntada de pequenos recortes de diálogos interceptados nos autos do inquérito policial, em detrimento da juntada de todo o relatório técnico derivado das interceptações, além da representação feita pela autoridade policial e a decisão que a deferiu não viabiliza a contestação da prova, ainda que a defesa tenha a ciência que ela esteja acessível em outros autos" (e-STJ fl. 8). Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 27/7/2024. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular as provas obtidas mediante interceptação telefônica e as dela decorrentes, determinando a extração das menções às referidas provas dos autos e procedendo-se à prolação de nova sentença, com base nas provas remanescentes. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 643/645). As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 651/697), destacando-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 23/7/2024. Os acusados Genesis e Carlos foram julgados e condenados em sessão plenária realizada no dia 10 de julho de 2024. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 699): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO E EMPRÉSTIMO DAS PROVAS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. ACESSO INTEGRAL AOS DADOS DISPONÍVEL À PARTE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Na hipótese dos autos, verifica-se que a tese de nulidade foi afastada pela Corte local, em sede de recuso em sentido estrito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 484/486): [...] Outrossim, no que se refere às alegações de que os elementos probatórios obtidos mediante as referidas interceptações telefônicas não poderiam servir de fundamento para a pronúncia ora recorrida, pois “as provas em questão não vieram aos autos”, é importante ressaltar que o presente processo foi desmembrado da Ação Penal nº 0500955-94.2018.8.05.0141, em que também foi sustentado tese semelhante a ora apreciada, tendo esta turma julgadora, na Sessão realizada no dia 20/09/2021, rejeitado as alegações sustentadas pelos recorrentes no Recurso em Sentidos Estrito ali interposto contra a sentença de pronúncia, admitindo as interceptações realizadas em outro processo, como prova emprestada, nos seguintes termos: Consoante relatado, pugnam preliminarmente os recorrentes pela nulidade da prova, apontando vício na Interceptação Telefônica, tendo em vista que se trata de prova emprestada de outro processo, apontando que não consta dos autos a decisão que autorizou a medida, o que ofenderia o contraditório e a ampla defesa. De início, consoante delineado no parecer ministerial, observa-se que a jurisprudência dos tribunais superiores entende perfeitamente possível a utilização de prova emprestada no processo penal, notadamente no caso dos autos, em que a interceptação telefônica é oriunda da “Operação Joaquim”, sendo devidamente requerida pela autoridade policial e, consequentemente, deferida pelo magistrado competente nos autos originários. Portanto, a alegação de ausência de interceptação autorizada pelo M. M juízo que prolatou a decisão pronunciando os recorrentes, não tem o condão de macular a utilização da prova colhida em interceptação deferida por outro juízo competente para tanto, não se tendo notícia de qualquer ilegalidade no processo originário. Nessa esteira intelectiva, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignando a licitude da utilização de interceptação telefônica oriunda de outro processo, como o caso dos autos: [...] Nesse viés, resta patente que o magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Com efeito, observa-se que na decisão de pronúncia, o magistrado consignou expressamente que tais trechos decorrentes da interceptação “não servem para embasar uma condenação, mas se afiguram aptos a indicar a presença dos indícios de autoria delitiva”, de modo a submeter os recorrentes ao julgamento em plenário, momento em que podem desconstituir as acusações. Ademais, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que se verifica do Relatório Policial constante às fls. 50/58, que a autoridade transcreveu os trechos que deram origem ao processo em comento, e que, em tese, envolvem os denunciados, documento que estava a completa disposição das partes desde o início da persecução penal, não havendo irresignação dos recorrentes na instrução probatória. Não bastasse, os recorrentes se limitam a levantar situações meramente hipotéticas, abstratas, o que não é suficiente para se decretar qualquer nulidade, notadamente ante a existência de prejuízo, consoante exige o art. 563 do CPP. No presente processo, o acusado, ora recorrente, ofereceu resposta a acusação (ID nº 37125948), ressaltando que: informa que não há, no momento, preliminares a serem arguidas ou diligências a serem requeridas. Ademais, constata-se que as interceptações telefônicas foram judicializadas, havendo, inclusive, quebra dos respectivos sigilos autorizada através de decisões judiciais, cujos atos encontram-se à disposição das partes nos autos do processo nº 0300139-33.2017.8.05.0141, constando, ainda, no ID nº 272457124, decisão do juiz monocrático, autorizando a utilização do material ali produzido como prova emprestada, nos seguinte termos: Por outra via, tendo em vista que, embora o presente procedimento tenha sido instaurado para apurar o crime de tráfico de drogas, prosseguindo em virtude da caracterização de outros delitos, tais como organização criminosa e roubos, fato é que, pela serendipidade, a prática de outras infrações penais, que fogem à competência material deste Juízo, restaram demonstradas. Assim, acolho a representação da Autoridade Policial e Autorizo a utilização do material aqui produzido como "prova emprestada" para a apuração dos crimes conexos. Destarte, consoante decidido por esta Turma Julgadora, ao analisar os mesmos fatos envolvendo os demais acusados, no trecho acima transcrito, do Acórdão que apreciou o recurso em sentido estrito anteriormente interposto no processo que originou o presente feito por desmembramento (Ação penal nº 0500955-94.2018.8.05.0141), devem ser admitidas neste processo as interceptações telefônicas realizadas através do processo nº 0300139-33.2017.8.05.0141, como prova emprestada, devidamente autorizada pelo Juízo respectivo. Da mesma forma, como já decidido no recurso anterior, não vislumbra-se a pretendida imprestabilidade das aludidas interceptações sob alegação de ofenda ao contraditório e ampla defesa pois “as provas em questão não vieram aos autos”, não só porque, como já visto, elas estão à disposição das partes nos autos do processo nº 0300139-33.2017.8.05.0141, mas, também, tendo em vista que, semelhantemente ao que aconteceu no processo desmembrado, “a autoridade transcreveu os trechos que deram origem ao processo em comento, e que, em tese, envolvem os denunciados, documento que estava a completa disposição das partes desde o início da persecução penal”, não havendo irresignação do recorrente na instrução probatória, tendo, inclusive, apontado, expressamente, “que não haviam diligências a serem requeridas”. - negritei. Como se vê, o processo originário foi desmembrado da ação penal n. 0500955-94.2018.8.05.0141, na qual também foi sustentada tese semelhante de que os elementos probatórios obtidos mediante as referidas interceptações telefônicas não poderiam servir de fundamento para a pronúncia, tendo a Corte local, na sessão realizada no dia 20/9/2021, rejeitado as alegações sustentadas pelos corréus, admitindo as interceptações realizadas em outro processo, autorizadas por decisão judicial, como prova emprestada. Verifica-se, ademais, que, além da transcrição de trechos utilizados pela acusação, a integralidade dos dados obtidos pela interceptação esteve à disposição da defesa desde o início da persecução penal. Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida por esta Corte Superior. Ainda que assim não fosse, cumpre anotar que, conforme mencionado pelo Tribunal de origem, a tese defensiva não foi apresentada na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, isto é, na resposta à acusação, tampouco em alegações finais (e-STJ fl. 357). A matéria está, portanto, preclusa. Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO PELO FATO DE TER OCORRIDO NA PRESENÇA DA SUA MÃE. PRECLUSÃO. CABIMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE NULIDADE CONSIDERADA ABSOLUTA. PRECEDENTES. TESE DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA POR VÍCIO DECORRENTE DE INDUÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ACUSADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021, grifei.). Portanto, insuperável, a preclusão reconhecida pela Corte de origem. 2. A tese segundo a qual o órgão acusador formulou perguntas indutivas à Vítima carece do necessário prequestionamento, pois não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, nem dos embargos declaratórios opostos na origem, o que atrai a incidência da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, praticados contra menores de 14 (quatorze) anos de idade configuram o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex ou nos arts. 61 e 65 da Lei das Contravenções Penais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.) - negritei. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA