Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194182/GO (2025/0026522-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO
ADVOGADO: GEOVANA FLEURI LOUZA - GO045551
RECORRIDO: CARLOS RAFAEL SOUSA DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/GO, assim ementado (fls. 192/193): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO EM DOBRO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO 547/2024. PRESCRIÇÃO IMINENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Estabelecido um prazo específico para a Fazenda Pública para o cumprimento/prática de algum ato processual, é de se imaginar que o juiz, com efeito, levou em consideração que estava a fixar um prazo particular para a Fazenda Pública, de modo que, neste caso, incide a exceção prevista no art. 183, § 2º, não se dobrando o prazo. II - No caso sub examine, sendo o comando judicial destinado exclusivamente à Fazenda Pública (prazo próprio), se presume que o juiz levou em consideração as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, conforme estabelece a lei processual, razão pela qual não se aplica a dobra. III – As orientações do item 2 do tema 1.184/STF devem ser observadas de imediato no caso dos autos, pois envolve ação de execução com propositura recente e posterior ao Tema 1.184/STF e que se encontra na fase inicial. IV - Desta forma, no caso em voga, agiu de forma escorreita o magistrado a quo, uma vez que foi facultado ao autor a comprovação da adoção das medidas extrajudiciais prévias tidas por essenciais, todavia, o ora apelante não se desincumbiu de seu ônus processual, não havendo comprovação de que foram tomadas as providências preliminares exigidas. V - Apesar da Resolução nº 547 do CNJ ser posterior a ajuizamento da presente demanda, tem-se que a aplicação de entendimento firmado pelo Tema nº 1.184/STF é imediata e inclusive prescinde do trânsito em julgado do acórdão prolatado ou de qualquer outra regulamentação. VI - Haja vista o prazo de 05 anos para cobrança do crédito tributário, bem como que trata-se de IPTUs vencidos nos anos 2020, 2021 e 2022, não há que se falar em existência de interesse processual em razão da prescrição iminente da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. O recorrente sustenta ofensa ao artigo 183 do CPC/15 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "uma vez que o magistrado suprimiu a prerrogativa da Fazenda Pública de prazo dobrado, restou viciada à sentença terminante, ante à ilegalidade." (fl. 214) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 242/244. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito à questão de fundo, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 197): "Desta forma, estabelecido um prazo específico para a Fazenda Pública para o cumprimento/prática de algum ato processual, é de se imaginar que o juiz, com efeito, levou em consideração que estava a fixar um prazo particular para a Fazenda Pública, de modo que, neste caso, incide a exceção prevista no art. 183, § 2º, não se dobrando o prazo. Assim, o juiz, ao determinar o prazo, já terá refletido sobre a presença da pessoa jurídica de direito público num dos polos da relação jurídica e observado as peculiaridades que justificam um prazo mais dilatado para aquela parte." Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Cita-se, nesse mesmo sentido: REsp n. 2.185.331, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 09/12/2024. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES