Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965897/SP (2024/0460122-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LORENA DE PAULA ARANTES
ADVOGADOS: LORENA DE PAULA ARANTES - SP457628
LAÍS ROCHA GERVASONI - SP468270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO ERNESTO FREIRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PEDRO ERNESTO FREIRE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003230-39.2024.8.26.0154). Os autos dão conta de que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - DEECRIM 8ª RAJ indeferiu o pedido de remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2022, nível fundamental (e-STJ fls. 112/115). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). 1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de remição pelo estudo. 2. A Defesa argumenta preencher os requisitos necessários à remição, tendo em vista a aprovação em todas as matérias do exame ENCCEJA. 3. Impossibilidade diante da ausência de comprovação do estudo. Necessidade de controle da prática, sob pena de facilitar fraudes e concessões indevidas do benefício. 4. Impossível a concessão do benefício. Imprescindibilidade de preenchimento de todos os requisitos. Decisão mantida. Recurso não provido. No presente writ, a defesa alega, em síntese, que: a) "se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena, ainda que por conta própria" (e-STJ fl. 5); b) "basta a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, para fazer jus a remição" (e-STJ fl. 8); c) "tendo realizado o ENCCEJA, por sua conta própria, demonstrando dedicação e empenho aos estudos, exame de proficiência de caráter nacional, aprimorando seus conhecimentos e ampliando seus horizontes, o que contribui para a ressocialização, conseguiu por seu próprio mérito ser aprovado em todas as disciplinas" (e-STJ fl. 9); e d) "o entendimento majoritário das cortes superiores é de que é possível a remição de pena pela conclusão do Encceja, ainda que não tenha sido possível a participação do agravante em estudos" (e-STJ fl. 9). Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja deferida a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2022. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 13/16): PEDRO foi condenado pelo cometimento dos crimes de oito furtos e apropriação indébita à pena total de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, com término previsto para 14/05/2034, conforme fls. 209/215 dos autos de execução, possibilitada a consulta por meio do sistema E-SAJ. O agravante pleiteou a remição em relação ao estudo, diante da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), tendo a MMª. Juíza a quo indeferido o pedido, sob o fundamento de que a aprovação no exame não basta para o deferimento da benesse, sendo necessária a comprovação da dedicação aos estudos dentro da unidade prisional (fls. 30/32). Conforme referiu expressamente a d. Magistrada, “O fato de o reeducando ter sido aprovado em exames nacionais (ENCCEJA ou ENEM), por si só, não lhe dá direito à pretendida remição por estudo, pois, para tanto, o interessado precisa comprovar a dedicação aos estudos, dentro da unidade prisional (por conta própria ou com acompanhamento), atividade que precisa ser fiscalizada para se aferir como se deu a frequência e, inclusive, se houve respeito aos limites de tempo estabelecidos; o benefício se destina aos reeducandos que se dedicam aos estudo durante o cumprimento da pena (art. 126, “caput”, e § 5º, da Lei de Execução Penal).” (fls. 30/32). Contra esta decisão se insurge a agravante, alegando que preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício. O recurso não merece acolhida. Não se olvida que a Resolução nº 391 de 10/05/2021, que revogou a Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, sugere que, caso o sentenciado não esteja inscrito em atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, mas realizar estudos por conta própria, logrando obter aprovação no exame nacional que certifica a conclusão do ensino médio, será considerada a base de cálculo na fração de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. No entanto, no caso em apreço, verifico que o sentenciado apenas juntou aos autos declaração das notas auferidas no ENCCEJA, o que não basta para comprovar o estudo na unidade penitenciária, mesmo que por conta própria, requisito necessário para o deferimento da benesse, valendo ressaltar que a ausência de qualquer certificação do Diretor Técnico da unidade prisional acerca do exercício de atividades estudantis. (...) Assim, ainda que possibilitada a concessão do benefício aos sentenciados que não frequentem ensino regular oferecido pela unidade prisional, procedendo a estudo por conta própria, necessária a realização de controle mínimo de atividades a fim de se evitar a facilitação de fraudes e concessões indevidas de remição. Isto porque a concessão da benesse tem por escopo recompensar a conclusão de etapa do ensino durante o período do encarceramento, configurando a aprovação no ENCCEJA mero mecanismo de formalização, de modo que se mostra necessária a demonstração de realização de atividades de estudo, ainda que por conta própria. Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, a entender que “não é dispensado o requisito legal expressamente previsto no art. 126, § 5º, da LEP, para a concessão da remição por estudo, qual seja, a certificação, pelo órgão competente do sistema de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental ou médio” (AgRg no HC 464802/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23/10/2018). Portanto, diante da ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais, impossível a concessão do benefício. Conforme se pode extrair dos trechos do acórdão acima colacionados, as instâncias ordinárias, a despeito do paciente ter concluído o ensino fundamental em razão de ter sido aprovado no ENCCEJA/2022, negaram ao paciente o direito à remição de pena. Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias não está alinhado com o desta Corte, o qual "tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social" (AgRg no HC 773.888/SP, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU). [...] as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame. [...], a remição de pena pelos estudos deve ser concedida, considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ensino médio. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. [...], se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. [...] A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023). 3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [...] Noutra vertente, ".. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.082.156/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. Assim, "[...] se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2.053.661/MG, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO INDIVIDUAL E ESTUDO REGULAR CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal na vedação pelo Juízo de primeiro grau à concessão simultânea de remição pelo estudo no ensino regular e no ensino individual realizado pelo agravante. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP. 3. Agravo Regimental parcialmente provido para deferir um total de 177 dias de remição de pena ao paciente pela aprovação integral no ENCCEJA - Nível Fundamental. (AgRg no HC 572.017/PR, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Na espécie, conforme se verifica no Certificado colacionado à e-STJ fl. 107, o paciente concluiu o ensino fundamental por ter sido aprovado no ENCCEJA/2022. Dessa forma, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, faz ele jus à remição de 177 dias de pena. Ante o exposto, concedo a ordem para remir 177 dias da pena do paciente. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal a quo e ao respectivo Juízo da Vara das Execuções Penais. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA