Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2188376/GO (2024/0458559-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SELMA MARIA DE BORBA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO024246
MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO034353
ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO041371
JOSÉ RODRIGUES DE MOURA JÚNIOR - GO039827
DECISÃO Vistos. Fls. 373/377e – Trata-se de Pedido de Distinção formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, sustentando, em síntese, que a controvérsia objeto do recurso não é alcançada pela questão afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255 da repercussão geral, porquanto "[...] o presente caso não cuida de causa com valor exorbitante" (fl. 374e). Feito breve relatório, decido. Com efeito, consta do recurso interposto pela parte ora requerente, às fls. 306/322e, alegação concernente à fixação de honorários advocatícios por equidade e o Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos, apontando-se ofensa aos arts. 292, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, II, e § 8º-A do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, de rigor a devolução dos autos à origem por força da afetação do Tema n. 1.255 da repercussão geral, nos moldes já determinados às fls. 363/365e, como vem decidindo esta Corte em casos análogos, na linha dos julgados assim ementados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou o valor alto dado à causa e afastou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, estabelecendo, por conseguinte, que a referida verba de sucumbência deve observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 3. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.750.528/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.04.2024, DJe de 12.04.2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da controvérsia atinente ao Tema n. 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adota orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante, com posterior juízo de conformidade. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMBARGADA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO. PERTINÊNCIA. NOVO EXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. I - No acórdão embargado, foi analisada questão relacionada com honorários contratuais, sendo afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicados os Enunciados sumulares n. 283 e 284 do STF. Entretanto o referido agravo interno enfrenta a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo em face do Tema 1.255 do STF. II - Faz-se de rigor a corrigenda, devendo os declaratórios ser acolhidos para sanear o vício acima, tornando sem efeito a decisão embargada. III - Em novo exame do agravo interno, observando-se que o recurso vai de encontro à decisão monocrática que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para aguardar a solução do Tema 1.255 do STF, de acordo com os arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tem-se de rigor observar a não cognoscibilidade do pedido, uma vez que é inviável recurso contra a decisão de sobrestamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. IV - Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito a decisão embargada e, em nova análise, agravo interno não conhecido. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.881.350/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.05.2024, DJe de 29.05.2024). Sublinhe-se, ademais, que, a par do Tema n. 1.255 da repercussão geral indicado na sobredita decisão – o qual, como nela destacado, vinha sendo aplicado a casos análogos ao ora examinado –, a 1ª Seção desta Corte, por unanimidade, admitiu a afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de sobrestamento na origem, a questão concernente a "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" (ProAfR n. 372, REsp n. 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.02.2025). Posto isso, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA