Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210527/PR (2024/0484709-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MT
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881
CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT006217
THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT025284O
INTERESSADO: JORGE DOMINGOS SARAGIOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MT. O Juízo Suscitado declinou de sua competência a partir da seguinte fundamentação (fl. 44): Trata-se de Execução entre as partes nominadas. O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5°), independentemente da provocação das partes. O art. 46, CPC, dispõe: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5° A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No caso, a ação foi ajuizada nesta Seção Judiciária de Mato Grosso, de forma equivocada pelo Exequente, uma vez que o endereço do Executado é na cidade de Curitiba - PR. Assim, atendendo-se aos princípios da cooperação das partes, da razoabilidade, da efetividade e da economia processual e também para se evitar decisões conflitantes, por ventura, prejudiciais ao executado, REVOGO os efeitos dos atos anteriormente praticados e remeto, imediatamente, os autos à Justiça Federal de jurisdição do endereço do devedor. O Juízo Suscitante, por sua vez, instaurou o presente incidente pelos seguintes fundamentos (fls. 84-85): 2. Verifica-se, inicialmente, que o feito originário foi ajuizado em 07/11/2016 (evento 1, INIC1, p. 4), já sob a égide do Novo Código de Processo Civil que prevê: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso dos autos, verifica-se que o executado era vinculado à OAB - Seccional Mato Grosso, titular do crédito decorrente de anuidades. Nesse contexto, a ação executiva foi ajuizada na Seção Judiciária de Mato Grosso, sendo que o executado, citado (evento 1, INIC1, p. 17), não se manifestou no feito, que teve regular prosseguimento. Assim, nos termos do art. 65 do CPC, prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer com a seguinte ementa (fl. 92): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ E JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA RELATI- VA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBI- LIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. COMPETÊN- CIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, passo à análise do conflito. Como se verifica, o Juízo Suscitado declinou da competência para processar a execução do título extrajudicial, consistente em anuidades da OAB-MT, para o Juízo do domicílio do executado. Contudo, a competência em razão do domicílio, portanto, competência territorial, é de natureza relativa. Sendo assim, não poderia ser declinada de ofício pelo Juiz, nos termos da orientação da Súmula n. 33 do STJ, in verbis: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa. II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (...). Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (...) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado". III. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019. Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC 147.532/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016;CC 159.859/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019. IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta. V. Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido: 1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado. (AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE MATO GROSSO - SJ/MT, o Suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS