Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206802/RS (2024/0265370-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PUBLICA) DE TRAMANDAI - RS
INTERESSADO: JOSE COELHO DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ARETE DOS SANTOS VARGAS - RS057306
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre – SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Tramandaí – RS para o processamento e julgamento de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento do medicamento Nivolumabe, 240 mg, EV. Consta que o autor foi diagnosticado com melanoma maligno de pele (CID 10 C 43). Afirma-se que a utilização do medicamento é imprescindível, devido a risco de progresso da doença, limitações físicas e risco de óbito. E, por não ter condições financeiras para arcar com o tratamento, pleiteou o fornecimento gratuito do remédio ao Estado do Rio Grande do Sul. Manejada a ação no juízo estadual, foi concedida a tutela de urgência e proferida sentença de procedência pela 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Tramandaí – RS. Contudo, o Tribunal local, ao julgar a apelação, anulou a sentença e determinou a inclusão da União na lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre – SJ/RS suscitou o presente conflito, por entender que “a situação dos autos se enquadra no item ii da decisão proferida pelo STF em relação ao Tema 1234, devendo a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Estadual ao qual direcionada pelo cidadão” (fl. 396). O Ministério Público Federal instado a se manifestar opinou pela competência do Juízo Estadual, o suscitado, nos seguintes termos (fls. 415-420): Conflito negativo de competência entre a Justiça federal e estadual. – Fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS para doença especificada. Inclusão da União no polo passivo da demanda. Desnecessidade. Litisconsórcio facultativo. Responsabilidade solidária que deve ser invocada apenas para redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente. – Promoção pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça a competência do juízo suscitado. É o relatório. Decido. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14). Em 12/04/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Incidente de Assunção de Competência n. 14, nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de CC n. 187.533/SC e CC n. 188.0002/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu o mérito que tratou da dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, sendo fixada, dentre outras teses, as seguintes para efeito do art. 947 do CPC: de que a competência para ações versando acerca da dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deveria prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, a fim de evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrasse cabível, pois a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula n. 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula n. 254 do STJ). Portanto, naquela ocasião, o STJ definiu pela prevalência da competência do juízo escolhido pela parte a parte autora ao demandar contra o ente da federação designado, cabendo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo, nos termos da Súmula n. 150/STJ, sem a suscitação de conflito de competência pelo ente estadual. Desse modo, no IAC n. 14 firmou-se a tese de que, nas ações relativas à saúde, prevaleceria a competência do juízo selecionado na demanda pelo auto, não cabendo ao magistrado alterar, de ofício, o polo passivo, exceto para fins de direcionamento de cumprimento de sentença. Após o julgamento do IAC n. 14/STJ, em 17/04/2023, o STF concedeu parcialmente pedido de tutela provisória incidental formulado pelo CONPEG no âmbito do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234) para estabelecer que, até o julgamento definitivo da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário fosse regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema n. 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. Recentemente, em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do mérito do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234) e alterou o entendimento firmado no IAC n. 14, que acabou sendo abarcado pela tese. Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. [...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Segundo o TEMA n. 1234/STF a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos não incorporados com registro na ANVISA depende do valor do tratamento: (i) Justiça Federal medicamentos com valor igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos (ii) Justiça Estadual medicamentos com valor inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos No julgado estabeleceu-se, ainda, que se consideram medicamentos não incorporados: (i) os que não constam na política dos SUS; (ii) aqueles ausentes da lista de componentes básicos; (iii) os que são de uso off label sem protocolo de tratamento (PCDTs); (iv) os sem registro na ANVISA e (v) os já fornecidos pelo SUS para uma finalidade, mas solicitados para outra não prevista no protocolo de tratamento. Nesses casos, de medicamentos sem registro na ANVISA permanece o entendimento do Tema n. 500 que prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas. Em outra palavras, as ações deverão ser necessariamente propostas contra a União. As novas regras de competência somente serão aplicadas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão, que se deu em 10/10/2024 conforme a modulação de efeitos do acórdão. Desse modo, a Primeira Seção desta Corte, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo. Com isso, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema n. 1234/STF somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas antes disso, como a presente, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE n. 1.366.243/STF. Na hipótese, a ação objetiva o fornecimento de medicamento, com registro na ANVISA, mas não padronizado para tratamento de melanoma maligno de pele (CID 10 C 43). Tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, de rigor a observância do que foi determinado na tutela antecipada do RE n. 1.336.243/STF, vale dizer: a competência é do juízo estadual, já que a parte optou por demandar contra o Estado do Rio Grande do Sul. Nesse cenário, a controvérsia acerca da competência se submete à modulação de efeitos impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça estadual, naquela em que proposta a ação. Nesse sentido, citam-se os seguintes decisórios dos eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção deste Sodalício: CC n. 205.992, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024; CC n. 208.469, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/11/2024; CC n. 207.816, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/11/2024; CC n. 206.962, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2024; e CC n. 209.039, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/10/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DE TRAMANDAÍ – RS, o suscitado. Comunique-se aos juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS