Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2107939/RS (2023/0402237-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: FORMACAO PRE VESTIBULAR LTDA
EMBARGADO: INSTITUTO APRENDER - MANTENEDORA DE ENSINO LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL HÖHER - RS033313
THIAGO FELDMANN - RS076956
FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER - RS089062
CAMILA PEREIRA ROBALLO - RS096815
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães (fls. 321-325) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas razões (fls. 329-333), alega a parte embargante a existência de omissão "quanto às apontadas ofensas aos arts. 394-A, § 3º, da CLT, 97, 111, II, e 156, II, do CTN, 72, § 1º, da Lei 8.213/91, 20, caput, da LINDB e 1º da Lei 14.151/2021, 20 da LINDB, 111, II, e 156, II, ambos do CTN, bem como pela não aplicação do disposto no art. 1.031, §2º, do CPC, com a determinação do sobrestamento do Recurso Especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal". (fl. 330). Não foi apresentada impugnação (fls. 343-344). É o relatório. A matéria veiculada neste recurso, qual seja, a discussão acerca da legitimidade passiva e da possibilidade de restituição ou compensação tributária da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, está afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.290 do STJ, ainda pendente de solução. A controvérsia a ser dirimida se encontra delimitada nos seguintes termos: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre este processo e o que vier a ser decidido no referido Tema, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, desse modo, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 321-325, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação e plena eficácia do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, PREJUDICADO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS