Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792451/SP (2024/0424425-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE - SP042501
CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077
TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA PAIVA - SP278861
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE GERALDO DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 500): Acidentária – Males em joelhos – Pretensão ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez previdenciária, concedida administrativamente – Existência de ação previdenciária anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir fundada na mesma queixa, julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com afastamento do nexo causal – Coisa julgada – Reconhecimento – Extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, última figura, do CPC. Dou provimento aos recursos oficial e do INSS, para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, última figura, do CPC, com determinação. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, violação dos arts. 322, caput e § 2º, 324, §1º, 337, §2º, 502, 504, inciso I, do CPC e 129, inciso II, da Lei n. 8213/1991. Assinala, em suma, que, "[n]ão se tratando de ações idênticas, não há que se falar em ofensa à coisa julgada apontada pelo artigo 337, 4º, do CPC, que levou o v. acórdão a extinguir o processo e afastar o direito do segurado à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária" (fl. 532). Inadmitido o apelo nobre (fls. 542-543), adveio o presente agravo, sem apresentação de contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, a irresignação não comporta conhecimento. Nos autos de demanda acidentária, mediante a qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, o Tribunal a quo deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela autarquia previdenciária para determinar a extinção do feito, asseverando que (fls. 502-505; grifos diverso do original): [...] respeitada a convicção da ilustre juíza prolatora da sentença, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por força do reconhecimento da coisa julgada. De fato, o autor informou, em emenda da petição inicial (fls. 68/69), a existência de demanda previdenciária anterior (processo nº 0003122-21.2018.4.03.6321), intentada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, em que, com base na mesma moléstia em joelhos, pretendeu o mesmo amparo previdenciário. A pretensão ali deduzida, com base no laudo pericial, foi julgada improcedente, diante da inexistência de incapacidade laborativa em qualquer grau, tendo sido expressamente afastado o nexo causal acidentário. Nesse sentido, vejam-se a petição inicial, o laudo pericial, a sentença e o acórdão proferidos em tal ação, com trânsito em julgado em junho de 2020 (fls. 70/81 e 284/287). De fato, como se nota, na referida demanda proposta na Justiça Federal, o obreiro pleiteou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária ou a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença em razão das moléstias em joelho – exatamente como aqui. Há, pois, inequívoca identidade de causa de pedir entre as demandas. Nesse aspecto, entendo que a mera narrativa acerca da natureza acidentária da moléstia não afasta a tríplice identidade, pois se trata de idêntica queixa cujos efeitos e gênese não podem ser modificados no intuito de se obter novo pronunciamento judicial sobre uma mesma questão. Consigne-se que, em ambas as ações, foi estudada a possibilidade de concessão de todos os benefícios (princípio da fungibilidade entre as benesses), de forma que a incapacidade, em todos seus aspectos (total e parcial, permanente e temporária), foi objeto de exame naqueles autos. Note-se, ainda, que, na presente demanda, o segurado não alegou eventual alteração da situação fática em relação à ação pretérita. De toda forma, não há razão para reconhecer hipotético agravamento das doenças, já que, como destacado, o nexo causal foi afastado na ação intentada perante o Juizado Especial Federal, não constando, outrossim, o exercício de qualquer labor após a cessação da aposentadoria, o que, aliás, foi confessado pelo obreiro (vide fls. 257, 427 e 434). Certo ainda que, no caso, ao promover a demanda anterior de natureza previdenciária, o próprio autor atribuiu, inicialmente, causa não ocupacional à sua moléstia, definindo-se, portanto, a competência sobre tal patologia. Assim, no caso, após análise dos elementos colhidos, possível concluir que a presente ação apresenta identidade de partes, de pedido (voltada à concessão de benesse previdenciária), e de causa de pedir em relação à ação previdenciária anterior, levando ao incontornável reconhecimento da coisa julgada. Lembro que uma das finalidades desse instituto é impedir a prolação de decisões conflitantes entre tribunais, com base nos mesmos fatos, de modo que o afastamento do nexo causal e da incapacidade laborativa na demanda previdenciária torna impossível a concessão de benesse acidentária nesta ação promovida ulteriormente, por idêntica moléstia o mesmo valendo para o pedido de conversão de benesses comuns em seu homônimo acidentário. [...] Portanto, deve ser reconhecida a coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Como se percebe, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução, afirmando que, em demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal (transitada em julgado), na qual a parte autora buscava a concessão da mesma prestação previdenciária, o pleito foi julgado improcedente por não ter sido constada a incapacidade laborativa, "tendo sido expressamente afastado o nexo causal acidentário", e que há, no caso, "inequívoca identidade de causa de pedir entre as demandas". Destacou, ainda, que, nas duas ações "foi estudada a possibilidade de concessão de todos os benefícios (princípio da fungibilidade entre as benesses), de forma que a incapacidade, em todos seus aspectos (total e parcial, permanente e temporária), foi objeto de exame naqueles autos" (fl. 503), concluindo, mais adiante, que a presente ação apresenta identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação à ação previdenciária anterior, ensejando o reconhecimento da coisa julgada. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis: [...] III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) [...] 2. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente inexistir in casu violação à coisa julgada, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.578.573/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.) [...] 4. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela preclusão consumativa do pedido formulado, conclusão que apenas pode ser dirimida com o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, medida vedada nessa instância superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.860.409/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. Sem honorários recursais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS