Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780120/PE (2024/0406424-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROGÉRIO REIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: NATASHA KATER PIRES - PE033028
MARIA EDUARDA BARBOSA MATOS - PE041346
OSVALDO MATOS DE MELO NETO - PE048247
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: EMMANUEL BECKER TORRES
THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA
JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO REIS PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0023128-12.2023.8.17.200, assim ementado (fls. 208): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES ESTADUAIS. COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão de aumento salarial de 33,33% a militares estaduais em razão do alegado aumento da carga horária de 30 para 40 horas semanais, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no que diz respeito ao tema "aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória" (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). 3. Ficou consagrada a tese de "aumento de jornada sem a devida majoração remuneratória" para alguns policiais civis em situação similar. No entanto, para os militares estaduais, não há comprovação suficiente de que a jornada de trabalho tenha sido aumentada de 30 para 40 horas semanais após a vigência da Lei Complementar nº 169/2011. 4. A disposição contida no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, que fixou em 40 horas a carga horária semanal dos policiais civis, foi estendida aos militares pelo art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. No entanto, não há comprovação de que os militares estavam submetidos a carga horária semanal de 30 horas antes do advento dessa lei. 5. Ademais, os aumentos salariais promovidos pela própria Lei Complementar nº 169/2011 entre os anos de 2011 e 2014 superaram os 33,33%, o que, mesmo que existisse o aumento da jornada, resultaria em absorção dos reajustes posteriores. 6. Diante da falta de comprovação do aumento efetivo da jornada de trabalho dos policiais militares, corrobora-se a improcedência da pretensão de cobrança autoral. 7. APELO IMPROVIDO. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 8. DECISÃO UNÂNIME. A parte interpôs agravo interno (477-509) contra o despacho da Presidência que determinou a distribuição do feito (fl. 469). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 280 do STF e ofensa de dispositivos da Constituição Federal. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se reproduzir os argumentos do apelo nobre, transcrever a decisão agravada e, ao final, a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório (fl. 412), não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja: aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, é inadmissível agravar contra despacho sem conteúdo decisório. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, prejudicado o agravo interno de fls. 477-509. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS