Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210873/MG (2025/0032464-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MARLYSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA - MG118636
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WENDERSON MARCOS SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: IAGO LOPES FERIGATO
CORRÉU: GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: DOUGLAS DA SILVA MENDES
CORRÉU: DIEGO GABRIEL PAIVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: CESAR HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: ALAN VITOR REIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLYSON OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.004155-5/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06 (Tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM RELEVANTE DISTRIBUIÇÃO DIÁRIA DE ENTORPECENTES E USO DE ARMA DE FOGO – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista os indícios de participação do Paciente em complexa Associação para o Tráfico, dedicada a distribuição diária de entorpecentes, em localidade fixa e com uso de arma de fogo, impondo-se a Prisão Preventiva para cessar a participação dos membros, sendo insuficientes e inadequadas as Medidas Cautelares Diversas da Prisão." (fl. 997). Nas razões do presente recurso, a defesa se insurge contra a prisão preventiva, afirmando que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Enfatiza a excepcionalidade da segregação cautelar, suscita a insuficiência da fundamentação utilizada para justificar a medida extrema e pondera a adequação e a suficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer o provimento liminar do recurso para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. A liminar foi indeferida às fls. 1066/1067. Informações prestadas às fls. 1072/1076. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 1078/1081. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos: "(...) No presente caso, o fumus boni juris está calcado nos diversos documentos que instruem o pedido, os quais demonstram de maneira detalhada as condutas imputadas a cada um dos investigados, senão vejamos. Segundo colhe-se do Procedimento Investigatório Criminal mencionado que existem fortes indícios que os investigados está associados para comercialização de drogas na cidade de Matias Barbosa, conforme amplamente fundamentado. Destarte, entendo que o fumus boni juris em relação a tais investigados restou devidamente evidenciado. Já o periculum in mora reside na necessidade de se velar pela aplicação da norma, assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Neste ponto, ressalto que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social, sendo que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social no que concerne à prática delituosa. No caso vertente tem-se que a prova até então carreada aos autos demonstra a materialidade dos delitos e, quanto à autoria, existem indícios suficientes de terem os investigados praticado as condutas delitivas, inclusive integrando organização criminosa. Logo, a segregação corporal cautelar do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e sua negativa repercussão no meio social. Insta destacar ainda que, embora apenas Dione conte com condenação anterior transitada em julgado, o fato dos demais investigados contarem com bons antecedentes ou possuírem residência fixa não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos necessários para sua decretação, como ocorre no caso em tela. (...)” (Id 10346054441, Pje)" (fl. 967). A Corte de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, consignando que: "A autoridade apontada como coatora, após requerimento ministerial (Id 10342917055, P Je nº 5001866-21.2024.8.13.0408), decretou a Prisão Preventiva do Paciente (Id 10346054441), no dia 14.11.2024, para garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de que Marlyson integra Associação para o Tráfico complexa, com atuação na Cidade de Matias Barbosa. Observa-se, portanto, que a autoridade indigitada coatora analisou os requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e nas condições pessoais do Paciente. Inexiste, assim, ofensa ao Princípio da Motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), visto que a r. Decisão se encontra satisfatoriamente fundada no caso concreto. Passo, portanto, à análise, pormenorizada, dos fundamentos elencados pela autoridade indigitada coatora para decretar a Prisão Preventiva, considerando os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. - Da Garantia da ordem pública: gravidade concreta da conduta e necessidade de interromper a atuação de Associação para o Tráfico In casu, a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que Marlyson integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 07 membros, que, de forma organizada, em tese, realizavam o comércio de relevante quantidade de drogas. Com efeito, infere-se da Denúncia (doc. 16) que, no mínimo, desde o ano de 2023, o Paciente e Alan Vitor Reis, Cesar Henrique da Silva, Diego Gabriel Paiva de Oliveira, Douglas da Silva Mendes, Guilherme de Almeida Silva, Iago Lopes Ferigato e Wenderson Marcos Silva de Ameida teriam se associado para realizar o comércio de entorpecentes, sendo o Paciente Marlyson supostamente um dos responsáveis pelo “controle dos pontos de venda”, realizando o comércio das drogas aos usuários. Ressai que, durante monitoramento, Policiais teriam observado que o Paciente e Corréus utilizavam de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 465, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo, portanto, “instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas”, o que teria sido registrado, inclusive, em fotografias e vídeos (fls. 12/13, doc. 16). Segundo a Denúncia (doc. 16), foram realizadas apreensões de drogas, nos dias 19.03.2024 e 09.07.2024, assim como durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, em 12.12.2024. Com efeito, no dia 19.03.2024, durante monitoração no local supramencionado, PM’s teriam visualizado o suposto comércio de drogas pelo Paciente e pelo Corréu Douglas, em tese, no contexto da Associação, sendo que, naquela ocasião, teriam sido apreendidas, 530 “porções” de cocaína, 27 “porções” de maconha, a quantia de R$380,00 e aparelho celular (fl. 14, doc. 16). Em seguida, no dia 09.07.2024, no mesmo local (Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 465), Policiais teriam visualizado a suposta venda de drogas pelo Paciente e pelos Corréus Iago e Guilherme ao usuário Igor Soares Barbosa, com quem PM’s teriam apreendido “porções” de maconha, cocaína e crack (fl. 15, doc. 138). Ainda, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor do Paciente e Corréus, juntamente ao Mandado de Prisão Preventiva, em razão dos indícios de envolvimento no comércio ilícito de drogas, Policiais teriam localizado, no total, “464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00” (fl. 16, doc. 16). A propósito, no local onde o Paciente e parte dos Corréus eram visualizados, em tese, exercendo o comércio ilícito de drogas, Policiais teriam localizado 178 “porções” de cocaína, 13 “porções” de maconha e 01 revólver, calibre 38, com 05 munições (fl. 16, doc. 138). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, que contava com “ponto fixo” para distribuição diária de relevante quantidade de drogas, sendo apreendida variedade de entorpecentes, assim como arma de fogo, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024). Dessa forma, a r. Decisão que decretou a Prisão Preventiva, portanto, encontra-se satisfatoriamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública, considerando-se a suposta participação do Paciente em estruturada Associação para o Tráfico" (fls. 1004/1006) O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, uma vez que é apontado como integrante de estruturada associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, composta por diversos membros, tendo sido apontado como responsável pelo controle dos pontos de vendas de entorpecentes. Ademais, durante as investigações, foram apreendidas drogas, dinheiro, arma de fogo e munições com os integrantes do grupo. De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do associação criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXTENSÃO DE ORDENS CONCEDIDAS AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, sobretudo diante da reiteração delitiva do Agravante em crimes análogos, é perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 2. Tal fundamentação também se prestou para o indeferimento do pedido de extensão da ordem concedida no HC n. 817.117/GO, à Acusada ser primária, sem registro de antecedentes criminais, visto que o Agravante já foi preso outras 2 (duas) vezes por delitos envolvendo o uso e falsificação de alvarás judicias, respondendo por estelionato (Autos n. 0062838-88.2015.8.09.0175 e 0125496-17.2016.8.09.0175), além de ostentar uma ação penal em trâmite na 2.ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Autos n. 0351664-72.2016.8.09.0175), por associação criminosa, estelionato, lavagem de capitais, exercício irregular da profissão e supressão de documento. 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco concreto de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para a garantia da ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). 4. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.480/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante é apontado como integrante de associação destinada ao tráfico de entorpecentes, que teria transportado e fornecido aos demais denunciados, além de drogas (78, 88 g de maconha), armamento. 3. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 'Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura' (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)." (AgRg no HC n. 770.070/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.174/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/4/2023.) Ressalto que a alegação da presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a reincidência específica e o histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, "havendo indicativos de que a mercancia de drogas atribuída à associação criminosa da qual, em tese, faz parte, não é de pequena monta, envolvendo grande quantidade de substância e expressivos valores" - na espécie, foram apreendidos seis tijolos e meio de maconha -, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.380/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/4/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK