Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978797/MT (2025/0030758-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: LUCIANO ROSARIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que deferiu a liminar na medida cautelar inominada proposta na origem. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, por decisão monocrática do Tribunal de Justiça, julgando medida cautelar inominada do Ministério Público, sendo informado pela defesa que o paciente foi acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, 147 e 140, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada: "i) baseou-se em precedentes antigos, contrariando o art. 312, §2º, do CPP, o qual exige fatos novos e contemporâneos; e, ii) não considerou a declaração da vítima, a qual afirmou, por escrito, não temer pelo convívio com o paciente e expressou seu desejo em reatar o relacionamento, afastando qualquer risco à sua integridade; e, iii) deixou de considerar a desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a possível pena a ser aplicada" (e-STJ fl. 6). Diante do indeferimento do pedido revisional por decisão monocrática, no presente writ a defesa argumenta constrangimento ilegal diante da não análise das matérias defensivas pelo Colegiado estadual. Nesse sentido, requer a concessão da ordem para que se revogue a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, não impugnada por agravo regimental. Ainda, é inviável a concessão da ordem de ofício se a pretensa ilegalidade ao direito de locomoção do paciente não é manifesta" (AgRg no HC 567.408/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020).. Com efeito, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular. Não se constata, então, vício no do indeferimento do pleito em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. Assim, verifica-se mesmo inadequação do meio eleito pela defesa para a provocação do Colegiado local, pois o habeas corpus não pode substituir o pertinente agravo regimental/interno, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA