Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978791/SP (2025/0030708-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO LOPES DOS SANTOS
PACIENTE: ANAUE MEDINA DOS SANTOS
CORRÉU: VICTOR ALEXANDRE MINGORANCE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO LOPES DOS SANTOS e ANAUE MEDINA DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (recurso em sentido estrito n. 1504581-96.2020.8.26.0126). Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Neste writ, a defesa alega a carência de justa causa para a ação penal, diante da insuficiência de provas da autoria delitiva, considerando que não existem indícios mínimos, produzidos em juízo, da participação dos pacientes na empreitada criminosa. Argumenta que a sentença de pronúncia se baseou, unicamente, em boatos sobre o ocorrido. Explica que, "da leitura do acórdão, depreende-se que, em realidade, a autoridade coatora buscou no inquérito policial e em testemunhos indiretos os indícios para pronúncia, [...] As únicas testemunhas ouvidas em juízo – os policiais civis - não presenciaram o momento dos fatos, se limitando a descrever como se deu a investigação e reproduzir o que supostamente a testemunha protegida teria contado. O depoimento da testemunha sigilosa, por sua vez, foi colhido apenas na fase extrajudicial, sendo que a própria acusação desistiu de sua oitiva em juízo. Frisa-se que, no caso em comento, a arma do crime não foi localizada com os pacientes, tampouco foram localizadas imagens de câmeras de segurança do local dos fatos [...] não há qualquer prova judicializada a incriminar o paciente: Não há testemunhas oculares. A arma de fogo supostamente usada no crime não foi encontrada. A perícia do local dos fatos não trouxe qualquer elemento que apontasse os pacientes como autor do homicídio. Ainda, não é razoável dizer que o relato do investigador de polícia serve de endosso judicial ao material colhido no inquérito policial" (fl. 7). Requer, liminarmente, a suspensão dos autos originários. No mérito, a despronúncia dos pacientes. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se despronunciar os pacientes por falta de provas judicializadas para a sua sentença. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes, contudo, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste sodalício. Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei). Ressalte-se que a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sobre o tema: O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022). Aqui, a pronúncia foi mantida pelo TJ nestes termos (fls. 77-85): [...] Consoante o apurado, existia à época dos fatos uma rixa entre organizações criminosas dos bairros Perequê-Mirim e Travessão, a qual culminou com a morte de diversos integrantes e outras pessoas ligadas a membros de ambos os lados. Com efeito, do dia dos fatos, os réus e um quarto indivíduo ainda não identificado, embarcados em um veículo VW/CrossFox, de cor cinza/prata, avistaram a vítima, que mora no bairro Travessão, em frente a um salão de cabeleireiro no bairro Perequê-Mirim. Em seguida, os recorrentes desembarcaram do veículo, cada qual empunhando uma arma de fogo, e passaram a efetuar inúmeros disparos contra a vítima, a qual, ao tentar se desvencilhar do ataque, acabou sendo atingida e morta. Segundo o órgão acusatório, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima estariam demonstradas, na medida em que o ânimo homicida dos réus foi impulsionado em razão de rixa entre gangues rivais, decorrente de disputa por tráfico de drogas; e os atos executórios praticados mediante surpresa, quando a vítima estava conversando com outras pessoas, sem que pudesse esboçar qualquer reação ou fuga. Como cediço, para a decisão de pronúncia basta o cumprimento de dois requisitos: indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como prova da materialidade do fato, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A materialidade do delito vem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 11/12), auto de reconhecimento (fls. 104/105), laudos periciais (fls. 252/261 e 277/280) e pela prova oral colhida nos autos. Há, ainda, contundentes indícios de autoria, conforme se verifica dos depoimentos prestados que corroboram a pronúncia do réu. No distrito policial, A testemunha protegida, na delegacia, disse "que estava próximo ao local dos fatos, quando chegaram em um veículo Cross Fox, possivelmente de cor cinza claro, três indivíduos, todos armados, que passaram a efetuar disparos de arma de fogo, contra a vítima Mateus, que estava em uma bicicleta e que tentou fugir do local, mas foi atingido e caiu. Tais indivíduos, logo em seguida entraram novamente no mesmo carro e fugiram sentido bairro Pegoreli. Reconhece as pessoas que atiraram contra Mateus, como sendo as pessoas de Diego, de apelido Dieguinho, Vitor, e Anauê. Acredita que tenham sido disparados mais de trinta tiros, pois foram muitos os disparos. Não conseguiu identificar o motorista do veículo, que permaneceu dentro do carro. Estava muito próximo ao local e pode ver com absoluta clareza e precisão os autores do crime. Conhecia a vítima desde a infância e tinha relação de amizade com o mesmo e que acredita que o mesmo já tenha sido preso. Em relação aos autores, os conhece de vista, mas não tem relação de amizade com os mesmos, e não sabe dizer se já foram presos anteriormente. Não sabe os motivos que levaram os autores a praticar o crime contra a vítima Mateus. Possivelmente pelo horário em que ocorreram os fatos, outras pessoas tenham visto os autores. Teme por sua integridade física e de seus familiares e por tal motivo solicita que não seja identificado." Por sua vez, o policial militar Rogério, no distrito policial e em juízo, apontou que foram acionados via Copom, para atenderem uma ocorrência de disparo de arma de fogo, onde versava a respeito também que havia um indivíduo caído ao solo. Ao chegarem no local, a vítima já havia sido socorrida por uma equipe do Samu Usa 2 e conduzida para unidade UPA, região central da cidade. Souberam através do Upa que a vítima ao dar entrada no hospital, não suportando os ferimentos, faleceu. Conforme relatos das testemunhas, que se encontravam no salão de cabeleireiro, a vítima estava defronte ao salão de cabeleireiro, quando um veículo da marca Cross Fox, da cor cinza, se aproximou, e em seu interior estavam quatro indivíduos, sendo que três indivíduos desceram do veículo, todos os três, com armas em punho, seguindo em direção da vítima e começaram a efetuar disparos de arma em direção a vítima, atingindo- a, em várias partes do corpo, e que populares acionaram o Samu e ao chegar prestaram os primeiros socorros e a vítima foi levada para o Upa da região central da cidade (mídia e fl. 384). No mesmo sentido, seguiu o depoimento do policial militar Nilton (mídia). Ademais, ouvido sob o crivo do contraditório, o policial civil Mauro apontou que os autores já eram investigados por diversos crimes, decorrentes desta “guerra” entre bairros. A vítima era ligada a um dos principais líderes do grupo rival, do bairro Travessão, conhecido como “Fefê”. Complementou que uma testemunha presencial (sigilosa), que estava com a vítima no momento do ataque, reconheceu formalmente os réus como sendo os autores do crime. Inclusive, detalhou que os indivíduos chegaram com o rosto descobertos e somente momentos antes de desembarcarem do veículo, vestiram o capuz, sendo, então, possível identificá-los (mídia e fl. 384). A testemunha Bruno apontou em juízo ser amigo de Matheus, tendo este se dirigido ao salão, no dia dos fatos, para cortar o cabelo. Não tem conhecimento se Matheus estaria envolvido com a criminalidade. Na ocasião da ocorrência, o depoente saiu para almoçar e, quando o retornou, o crime já havia ocorrido. Seus colegas de trabalharam relataram a dinâmica dos fatos (mídia). A testemunha Ana disse em juízo que faz faxina para a família de Diego, aduzindo que este estava dormindo em sua casa no dia dos fatos. Não presenciou a ocorrência (mídia). Ademais, a testemunha José relatou ser pai do corréu ANAUÊ, apontando que este estaria trabalhando no horário dos fatos (mídia). Por sua vez, a testemunha Hélcio aduziu que o corréu ANAUÊ foi entregar uma encomenda, no dia dos fatos, na residência do depoente, no período do almoço (mídia). Essas são as provas existentes nos autos. Desse modo, existindo indícios suficientes para submeter o recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença, uma vez que nessa fase processual ocorre a inversão da regra do in dubio pro reo para in dubio pro societate, razão pela qual somente diante de prova totalmente inequívoca é que deve o insurgente ser subtraído de seu juiz natural, qual seja, o Júri. Portanto, para a absolvição ou impronúncia do insurgente, exige-se que a prova a esse respeito deva vir comprovada estreme de dúvidas, o que não se verifica no caso em tela. [...] Tampouco é caso de afastar as qualificadoras imputadas pelo órgão acusatório, porquanto neste momento processual não se mostra de todo descabidas ou manifestamente contrárias à prova dos autos. Caberá, assim, também ao Conselho de Sentença, dentro do procedimento do Júri, a avaliação acerca da ocorrência de tais circunstâncias. Por fim, importante consignar que, por se tratar se juízo sumário da culpa, descabe realizar-se, neste momento, o profundamente do mérito, sob risco, inclusive, de influenciar indevidamente a futura sentença a ser proferida pelo Conselho de Sentença. Desse modo, repisa-se, a mera existência de indicativos de autoria e participação do recorrente no homicídio, somada à presença nos autos de provas substanciais acerca da materialidade delitiva e a não comprovação, de forma inequívoca, da legítima defesa, é o suficiente para embasar a decisão de pronúncia. Assim sendo, e nestes termos, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de pronúncia, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifei) Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade para levar o caso ao Tribunal do Júri. Não se pode esquecer que existe uma testemunha presencial dos fatos, além de relato policial em juízo. Ainda, embora de forma indireta, há testemunhos de pessoas que, em tese, estiveram muito próximas aos supostos fatos. De toda forma, não se pode deixar de mencionar que, em recente julgamento (2/4/2024) nesta Quinta Turma, nos autos do RHC n. 172.039/CE, em meu voto-vista (inicialmente divergente, antes de a Relatora modificar o seu voto para acompanhar o entendimento), manifestei no seguinte sentido, em situação análoga a destes autos: [...] Não obstante, ainda que ultrapassada tal questão, verifico que, ao contrário do que induz a defesa, a sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, mas sim em provas preponderantes produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e da autoria do crime, componentes necessários e suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação. Mister esclarecer que não comungo do mantra do in dúbio pro societatis. Trata-se de postulado de tamanha generalidade que tudo pode conter, fazendo da dúvida não esclarecida pela acusação, pressuposto para a utilização do aforismo. Aforismo este que não encontra previsão legal ou constitucional a sustentá-lo. A fundamentação para esse brocardo é que na fase inicial do processo não seria razoável exigir que a acusação descrevesse de forma tão minuciosa os atos de cada denunciado. Contudo, não se pode perder de vista no estado democrático de direito que o ônus da prova incumbe ao Estado e a insipiência da acusação não pode ser resolvida em desfavor do acusado, sendo mandado para o Júri, no qual o sistema que impera é o da íntima convicção. Noutro giro, não se desconhece a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o juízo positivo de admissibilidade da acusação com exclusivo respaldo em testemunho de "ouvir dizer", suposto meio de prova que não se revela apto, de per si, embasar uma decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023 e AgRg no HC n. 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.) Na espécie, narra a denúncia que a vítima integrava a facção criminosa rival a qual pertenciam os réus da ação penal nº 0020917-34.2019.8.06.0001 e teve sua liberdade restringida no dia 04 de junho de 2014, pelos então acusados, sendo arrebatada em via pública e posta no interior de um veículo Celta, cor prata, pertencente ao réu Jefferson de Moura Martins, que conduzia um dos veículos utilizados pelo grupo na ocasião. Ainda segundo a exordial acusatória, Jefferson, Laurivan e Francisco Alisson, participaram da abordagem da vítima, que foi conduzida para a favela São Francisco até uma residência alugada pelo ora recorrente, Antônio Edinaldo, "Naldinho" - líder da associação criminosa desta comunidade, que, segundo a denúncia, era a pessoa que ditava as ordens ao grupo. [...] Considerando a premissa de que a sentença de pronúncia deve evitar considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, verifico a pertinência e adequação da decisão de pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito) e os indícios de autoria, tendo sido lastreados nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, com a consequente pronúncia do recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Registre-se que foi consignado o contexto do crime decorrente de disputa entre facções criminosas, havendo indícios de que os acusados integram organização criminosa, concluindo o magistrado que a “A versão oferecida pelos delatados em juízo, contudo, não encontrou respaldo na prova testemunhal oferecida” e que “Diante dos depoimentos acima narrados, das demais provas constantes nos autos e da prudente convicção justificada deste juízo, além do amparo legal acima lançado, outra não seria a conclusão, senão a de que existe além da comprovação da materialidade, indícios suficientes de autoria ligando o acusado à prática criminosa acima narrada”. De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Adite-se que não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão, já que, segundo a sentença de pronúncia, se trata de crime praticado em virtude de disputa por território de domínio de tráfico entre facções criminosas rivais. Com efeito, “o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações.” (AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª.para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023.). [...] Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos. Registro ainda que esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, apreciou uma questão semelhante e realizou o distinguishing em relação ao entendimento deste STJ dos últimos tempos, consignando: Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial (AgRg no HC n. 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023). Ademais, há de se destacar que a jurisprudência neste Superior Tribunal de Justiça admite até mesmo tão somente indícios suficientes em situações especiais e mesmo que eventualmente não inteiramente judicializados (art. 155 do CPP), para uma eventual pronúncia perante o Tribunal do Júri. Veja-se: É orientação jurisprudencial generalizada que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (REsp 1790039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019, grifei). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios suficientes de autoria. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo relatado com riquezas de detalhes a sua conduta (AgRg no HC n. 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/12/2023, grifei). Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente. Portanto, in casu, não se vislumbram motivos a retirar da competência constitucional do Tribunal do Júri a apreciação dos presentes fatos, pois não há como se considerar que seria manifestamente infundada a pronúncia, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa previsto no art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal). Sobre as versões conflitantes no Júri e assente nesta Corte Superior: Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (...) Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022). A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória (...) Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023). Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Vejamos: A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024). A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso [...] Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023). Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023. Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO