Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840930/RS (2025/0021199-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA HELENE DA SILVA AMARAL
AGRAVANTE: MARIA CLAUDETE HOFFMANN
OUTRO NOME: MARIA CLAUDETE HOFFMANN RIBEIRO
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMMANUEL FRÍAS SAMPAIO - RS119058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA HELENE DA SILVA AMARAL, MARIA CLAUDETE HOFFMANN da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5003598-68.2013.4.04.0000. Veja-se a ementa (fl. 421): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL RE 870.947 (TEMA 810 DO STF). INVIABILIDADE. CONFERIDOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA APLICAR O IPCA. Ao conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, a Turma decidiu que após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. Mantida a decisão proferida pela Turma. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos com fim exclusivo de prequestionamento (fl. 511). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 458, inciso II, 535, inciso II, 128, 183, 460, 468 e 471 do CPC/1973 e 1º da Lei n. 6.899/1981 (fls. 251-287). A parte recorrente alega que o acórdão regional é nulo devido à omissão em apreciar questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, violando o princípio do devido processo legal. Argumenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente os contornos da lide ao aplicar juros de 6% a.a. a partir do advento da MP n. 2180-35/2001, sem que tal pedido tenha sido formulado pelo executado (caráter extra petita), violando os arts. 128, 183 e 460 do CPC/1973. Sustenta que o art. 5º da Lei n. 11.960/2009 é inaplicável ao caso, pois foi declarado inconstitucional pelo STF, e sua aplicação resultaria em perda do poder aquisitivo dos valores devidos, violando o art. 1º da Lei n. 6.899/1981. Assevera que a decisão exequenda fixou expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora, e que a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09 na execução violaria a coisa julgada, conforme os arts. 468 e 471 do CPC/1973. Em caráter sucessivo, caso seja aplicada a Lei n. 11.960/2009, pleiteia que os juros moratórios sejam capitalizados mensalmente, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 379-386). O recurso não foi admitido na origem (fl. 608-611), o que ensejou a interposição do presente agravo (fl. 620-630). Contraminuta às fls. 634-636. É o relatório. Decido. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial. O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar apenas que "a Súmula 83/STJ é natural e logicamente inaplicável para inadmitir recurso especial quanto à preliminar de nulidade do acórdão. Afinal, não se trata de alegação de divergência jurisprudencial, ou de confrontar entendimentos em abstrato sobre o que quer que seja, mas sim da necessidade de verificação, caso a caso, de vício de fundamentação no acórdão recorrido" (fl. 626) A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "[a] Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS