Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798433/RN (2024/0435409-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA POLIANA NASCIMENTO TEODORO
ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE - RN005938
AGRAVADO: ALISON RODRIGO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: NATALY GOMES MAGNO PINTO - RN012229
FRANCISCA ENNANILIA DE SOUZA MEDEIROS NASCIMENTO - RN011812
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA POLIANA NASCIMENTO TEODORO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/08/2024. Concluso ao gabinete em: 08/01/2025. Ação: indenização por danos morais e reparação por danos materiais e estéticos, ajuizada por ALISON RODRIGO BARBOSA DO NASCIMENTO em face de MARIA POLIANA NASCIMENTO TEODORO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, onde o autor atribui a culpa à demandada. Sentença: julgou procedente o pedido, para "MARIA POLIANA NASCIMENTO TEODORO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.202,00 (dois mil duzentos e dois reais), a receber correção monetária a partir da data do orçamento (ID 34599524), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida" (e-STJ fl. 171). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 208-209): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE VISANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RODOVIA FEDERAL. APELANTE QUE SE EVADIU DO LOCAL E FOI PRESA EM CIDADE VIZINHA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A REFERIDA ALEGAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. ALEGATIVA DE QUE NÃO FOI PRODUZIDA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS PELO INSTITUTO DE POLÍCIA TÉCNICA – ITEP/RN QUE EVIDENCIAM AS LESÕES, DEFORMIDADE E DEBILIDADE DECORRENTES, INCLUSIVE POR MEIO DE LAUDO COMPLEMENTAR REALIZADO APÓS A CONCLUSÃO DAS CIRURGIAS E TRATAMENTOS. PEDIDO PARA REDUÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUE NÃOQUANTUM ESTÁ APOIADO EM ARGUMENTOS SÓLIDOS E CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JULGADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÃO ASSEMELHADA ENVOLVENDO DANO MORAL E ESTÉTICO DE FORMA CUMULADA COM VALORES INCLUSIVE SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Recurso especial: Alega violação dos arts. arts. 20, IV, da Lei 9.503/97 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a nulidade do documento emitido pela Polícia Civil e a exorbitância dos valores das indenizações (e-STJ fls. 216-240). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RN inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. De igual modo, a ausência de prequestionamento dos arts. 20, IV, da Lei 9.503/97 e 944 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. No presente recurso verifica-se que a parte recorrente não arguiu a questão federal quando da interposição de seus recursos ordinários perante o Tribunal de Origem de maneira que inviabilizou a sua análise perante esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da nulidade do documento emitido pela Polícia Civil, bem como da análise do valor atribuído ao ressarcimento e indenização dos danos fixados pelo tribunal de origem, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 172) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI