Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142526/CE (2024/0163979-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSE PEREIRA DE LIMA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0812907-15.2018.4.05.8100, assim, resumidamente, ementado (fls. 254-261): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DE TERMO DE PARCERIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação de FRANCISCO JOSE PEREIRA DE LIMA, em contrariedade à sentença proferida em sede de ação ordinária, que julgou improcedente o pedido do autor de declaração da nulidade do acórdão n.º 1509/2018, proferido pelo TCU na tomada de contas n.º TC 030.813/2015-8, que o autuou, ante a não aprovação das contas apresentadas pela Entidade Central Única das Favelas de Fortaleza - CUFA/CE, da qual ele foi Coordenador-Geral até o ano de 2009, e, por conseguinte rejeitou o pedido de afastamento da sua condenação solidária ao pagamento da multa pecuniária que lhe foi imposta pela referida Corte. Também não foi acolhido o pedido alternativo de ser determinado ao TCU um novo julgamento. 2. Eis o teor do decisum: [...] 3. Não assiste razão ao recorrente. 4. A Segunda Turma, quando da análise do agravo de instrumento nº 0813110-27.2018.4.05.0000, interposto pelo ora apelante em face da decisão proferida nesta ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão de nº 1509/2018, proferido pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial de nº 030.813/2015-8, reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, e firmou o entendimento de que o particular não trouxe argumentos efetivos no desiderato de infirmar as conclusões que a Corte de Contas alcançou. 5. Agora, em sede de apelação, não há a alegação de nenhum fato novo capaz de infirmar as conclusões do Tribunal quando da análise do agravo de instrumento 0813110-27.2018.4.05.0000, de modo que impõe-se adotar como fundamento de decidir a apelação ora em apreço as razões do julgamento do citado agravo de instrumento, que seguem in verbis: [...] ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DE TERMO DE PARCERIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSE PEREIRA DE LIMA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Ceará, exarada nos autos do processo nº 0812907-15.2018.4.05.8100 (ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência), no qual o autor pleiteou a suspensão dos efeitos do acórdão de nº 1509/2018, proferido pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial de nº 030.813/2015-8, bem assim que lhe seja garantida a participação nas Eleições de 2018, na qualidade de candidato ao cargo de deputado estadual. 2. Consta dos autos originários que o TCU, por meio da Tomada de Contas Especial de nº 030.813/2015-8, deu início a processo de auditoria no âmbito do Termo de Parceria firmado entre a União e a Central Única das Favelas de Fortaleza - CUFA/CE, em razão da não aprovação das contas apresentadas pela entidade. 3. Em primeiro lugar, é digno de nota que a tese da data da prestação de contas da parceira, a ter acontecido quando o agravante não era mais gestor da CUFA/CE, sedutora numa primeira mirada, perde força quando se percebe, no O acórdão nº 1509/2018 do TCU, que a condenação vai muito além da ausência de prestação de contas (feita, bem ou mal, já durante a gestão do Sr. Eduardo Lima Magalhães, sucessor do agravante), envolvendo ilícitos de diversas ordens, a maior parte deles cometido, possivelmente, durante o longo tempo em que o recorrente administrou a referida entidade. 4. É forçoso reconhecer, então, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, não tendo o particular, por agora, esboçado argumentos efetivos no desiderato de infirmar as conclusões que a Corte de Contas alcançou. 5. A própria fundamentação do agravo, conquanto bem escrita e orientada, não chega a asseverar a satisfação do objeto conveniado, limitando-se a pôr dúvida na qualidade do controle externo que impugna. Diz, por exemplo, que o TCU não se desincumbiu do ônus de provar as ilicitudes que apontou, esquecendo-se, todavia, que, uma vez preservada a legitimidade do ato, é encargo processual seu demonstrar os lapsos em que teria incorrido, sendo possível tal demonstração. Todavia, isso demandará incursão do processo em dilação probatória, de modo a ser incompatível a concessão de liminar pretendida na fase embrionária em que o feito se encontra (ausência de plausibilidade do direito). 6. Assevera, ademais, que as condutas dos gestores condenados não teriam sido individualizadas, mas tal argumento também não comove, porque nada sinaliza ser menos responsável o agravante do que seu sucessor, máxime pelo logo tempo de gestão da entidade e de responsabilidade pela execução da parceria (mais de quatro anos do primeiro contra alguns poucos meses do segundo), a sugerir serem muito maiores as chances de ter sido ele o responsável pelas irregularidades assinaladas. 7. Por tudo isso, são irreprocháveis as conclusões da decisão impugnada, à míngua de qualquer irregularidade formal ou material ou qualquer violação a princípios constitucionais no julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União. 8. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado". Processo 0813110-27.2018.4.05.0000 Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 12/02/2019. 6. Apelação desprovida. Honorários recursais a serem suportados pelo apelante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (que é de R$ 16.000,00), a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença, ficando suspensa a execução, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração (fls. 317-324), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 361-378). Interposto recurso especial em que se alega que houve violação dos arts. 19, caput, 23, inciso II e 57 da Lei n. 8.443/92, pela necessidade que seja declarada a nulidade do Acórdão n. 1509/2018 do Tribunal de Contas da União, exarado nos autos da Tomada de Contas Especial de n. 030.813/2015-8, tendo em vista a violação do princípio da individualização da pena e a ocorrência de uma imputação de responsabilidade objetiva (fls. 402-418). Apresentadas contrarrazões às fls. 439-467. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 493). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 508-514, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 248-250): A Segunda Turma, quando da análise do agravo de instrumento nº 0813110-27.2018.4.05.0000, interposto pelo ora apelante em face da decisão proferida nesta ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão de nº 1509/2018, proferido pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial de nº 030.813/2015-8, reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, e firmou o entendimento de que o particular não trouxe argumentos efetivos no desiderato de infirmar as conclusões que a Corte de Contas alcançou. Agora, em sede de apelação, não há a alegação de nenhum fato novo capaz de infirmar as conclusões do Tribunal quando da análise do agravo de instrumento 0813110-27.2018.4.05.0000, de modo que impõe-se adotar como fundamento de decidir a apelação ora em apreço as razões do julgamento do citado agravo de instrumento, que seguem in verbis: [...] ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DE TERMO DE PARCERIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSE PEREIRA DE LIMA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Ceará, exarada nos autos do processo nº 0812907-15.2018.4.05.8100 (ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência), no qual o autor pleiteou a suspensão dos efeitos do acórdão de nº 1509/2018, proferido pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial de nº 030.813/2015-8, bem assim que lhe seja garantida a participação nas Eleições de 2018, na qualidade de candidato ao cargo de deputado estadual. 2. Consta dos autos originários que o TCU, por meio da Tomada de Contas Especial de nº 030.813/2015-8, deu início a processo de auditoria no âmbito do Termo de Parceria firmado entre a União e a Central Única das Favelas de Fortaleza - CUFA/CE, em razão da não aprovação das contas apresentadas pela entidade. 3. Em primeiro lugar, é digno de nota que a tese da data da prestação de contas da parceira, a ter acontecido quando o agravante não era mais gestor da CUFA/CE, sedutora numa primeira mirada, perde força quando se percebe, no O acórdão nº 1509/2018 do TCU, que a condenação vai muito além da ausência de prestação de contas (feita, bem ou mal, já durante a gestão do Sr. Eduardo Lima Magalhães, sucessor do agravante), envolvendo ilícitos de diversas ordens, a maior parte deles cometido, possivelmente, durante o longo tempo em que o recorrente administrou a referida entidade. 4. É forçoso reconhecer, então, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, não tendo o particular, por agora, esboçado argumentos efetivos no desiderato de infirmar as conclusões que a Corte de Contas alcançou. 5. A própria fundamentação do agravo, conquanto bem escrita e orientada, não chega a asseverar a satisfação do objeto conveniado, limitando-se a pôr dúvida na qualidade do controle externo que impugna. Diz, por exemplo, que o TCU não se desincumbiu do ônus de provar as ilicitudes que apontou, esquecendo-se, todavia, que, uma vez preservada a legitimidade do ato, é encargo processual seu demonstrar os lapsos em que teria incorrido, sendo possível tal demonstração. Todavia, isso demandará incursão do processo em dilação probatória, de modo a ser incompatível a concessão de liminar pretendida na fase embrionária em que o feito se encontra (ausência de plausibilidade do direito). 6. Assevera, ademais, que as condutas dos gestores condenados não teriam sido individualizadas, mas tal argumento também não comove, porque nada sinaliza ser menos responsável o agravante do que seu sucessor, máxime pelo logo tempo de gestão da entidade e de responsabilidade pela execução da parceria (mais de quatro anos do primeiro contra alguns poucos meses do segundo), a sugerir serem muito maiores as chances de ter sido ele o responsável pelas irregularidades assinaladas. 7. Por tudo isso, são irreprocháveis as conclusões da decisão impugnada, à míngua de qualquer irregularidade formal ou material ou qualquer violação a princípios constitucionais no julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União. 8. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado". Processo 0813110-27.2018.4.05.0000 Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 12/02/2019. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a nulidade de procedimento que aplicou sanção em procedimento de tomada de consta especial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A alegação de ofensa ao Decreto n. 20.910/1932 e ao Decreto-lei n. 4.597/1942 foi realizada de forma genérica, sem identificar qual de seus artigos teriam sido violados. A ausência de individualização de dispositivo de lei federal considerado malferido pelo acórdão recorrido implica em incidência da Súmula 284/STF, por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. III - Quanto ao art. 66, § 2º, do Decreto n. 93.872/1986, e ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ligados à tese de prescrição quinquenal a que se submete a Administração para desfazer seus próprios atos, observa-se que a Corte de origem afastou a referida alegação sob o seguinte fundamento (fls. 879-880): "Como visto, restou demonstrada a não caracterização de decadência, uma vez que o entendimento jurisprudencial do colando Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Regional é no sentido de que "A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado' (STJ, no Resp 894.539/PI)." (AC 0004016- 93.2004.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.964 de 26/08/2015)". IV - Não merece reparos o acórdão recorrido, no ponto, por estar consoante a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e, em decorrência disso, também não prescreve o direito de atuação para identificação dos responsáveis e escorreita apuração do quantum devido. Nesse sentido: REsp n. 894.539/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 27/8/2009; AgRg no REsp n. 1.517.891/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) V - Quanto às teses de cerceamento de defesa e nulidade na condução do processo administrativo desenvolvidas invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), não é possível sua apreciação na via estreita do recurso especial, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) VI - Pois bem, em relação à primeira questão, tem-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 58.343/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) VII - Quanto à segunda questão, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade no desenvolvimento do processo administrativo, mesmo na fase em que não se assegurou a defesa da instituição investigada, isso porque tratou-se da primeira fase do procedimento, o da apuração, a fase interna, em que não há ainda o perfazimento de uma lide. Confira-se (fl. 880-881): No que tange às alegadas ilegalidades ao longo do procedimento perante o Tribunal de Contas da União, trago à colação as lúcidas considerações expostas pela douta Procuradoria Regional da República, in verbis: "Ademais, em consonância com as provas carreadas aos autos, na há que se falar em qualquer suposta ilegalidade cometida pelo TCU no curso do procedimento administrativo em questão. Com efeito, não merece prosperar a alegação de - cerceamento de defesa e consequente violação do princípio do contraditório durante a fase interna da Tomada de Contas Especial (TCE). O TCE possui duas fases distintas e independentes entre si, denominadas fase interna e fase externa. A primeira é conduzida pela comissão processante, tendo por objetivo a obtenção de elementos que fundamentarão a proposta de imputação, ou não, de responsabilidade à pessoa fiscalizada. Nessa fase interna, em que se busca a identificação dos responsáveis por possíveis más aplicações de recursos públicos, não há sequer a formação de lide ou litígio. Impossível negar, de fato, que sendo a Tomada de Contas Especial (TCE) uma espécie de gênero de processo administrativo, a ela também se deve deferir o exercício da ampla defesa e do contraditório, em cumprimento ao que prescreve a Constituição Federal, em seu art. 50, inciso LV. Nesses termos, pode-se dizer que a TCE, guardada as devidas proporções, assume os traços de um inquérito, onde o exercício do contraditório e da ampla defesa perfaz-se diferido, postergado para uma próxima fase, in casu, denomina-se fase externa, na qual efetivamente se oportunizam o exercício das garantias constitucionais, quais sejam, ampla defesa e contraditório." (fl. 768). Assim, a regularidade do procedimento perante o TCU foi devidamente corroborada pela Procuradoria Regional da República". VIII - Observa-se, pois, que a irresignação da recorrente acerca da condução probatória da causa judicial e do processo administrativo vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas para julgamento e pela ausência de nulidade na Tomada de Contas Especial. IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.646.066/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.018.137/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2008, DJe de 24/11/2008.) X - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou o decurso do prazo decadencial, bem como ao afastar a tese de decisão surpresa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE TÉCNICO-FORMAL. MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE NOVAS SUBVENÇÕES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a Administração Pública, em razão de seu poder de autotutela, pode suspender a concessão de novas subvenções, verificada a irregularidade da prestação de contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.038/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença (fl. 176) e majorado pelo acórdão recorrido (fl. 261), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS