Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790201/CE (2024/0426360-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO DE DEUS SOARES DA COSTA
AGRAVANTE: ANTONIO XAVIER GOMES
AGRAVANTE: JOSE FRANCENILTON ROCHA
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR - CE031014
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO DE DEUS SOARES DA COSTA, ANTÔNIO XAVIER GOMES e JOSÉ FRANCENILTON ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0160931-10.2015.8.06.0001, assim ementado (fl. 401): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM TESE ASSENTADA. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu o pleito autoral pelo novo enquadramento no cargo público para o de Oficial de Justiça titular de curso superior. 02. Preliminarmente convém analisarmos o indigitado “cerceamento de defesa” alegado pelos apelantes. Realmente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado a quo julgou antecipadamente a causa, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito. A despeito disso, no caso em apreço, a ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. PRELIMINAR REJEITADA. 03. As partes recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, posto que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 04. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, onde fora levantada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo assentada a constitucionalidade do §3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 05. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e art. 927 do CPC/2015, por tratar-se de precedente vinculante. 07. Art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou que houvesse um novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. Respeito ao art. 37, II da CF e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 08. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito a irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 09. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados, porém suspenso o pagamento por força do art. 98, §3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 657-671). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os Agravantes alegam violação aos arts. 489, IV, c.c. o 1.022, I e II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado. Requer, assim, o provimento do recurso: (i) Se pronuncie sobre a violação dos arts 9°; 355, inciso I, ambos do CPC, determinando, por consequência, a nulidade do acórdão recorrido e da sentença de mérito, com o retorno do feito ao Juízo de primeira instância para que seja produzida a prova referente ao valor da remuneração auferido pelas Recorrentes antes e depois da Lei 14.786/2010, e, em seguida, realizado novo julgamento da tese exordial de redução vencimental; (ii) Se pronuncie sobre o malferimento dos arts. 489, §1º, IV; art. 1.022, I e II, e seu Parágrafo único, II; todos do CPC, determinando, por conseguinte, a anulação da decisão proferida nos declaratórios e o retorno do processo ao Tribunal a quo para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva sobre os pontos suscitados no recurso (fl. 528). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo que se segue (fls. 695-699): i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF; e iii) aplicação do Tema n. 697 do STF. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 760-769). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. De início, trata-se de ação ordinária ajuizada pelos ora Agravantes contra o Estado do Ceará, em que objetivam seus enquadramentos na tabela vencimental de nível superior, no que se refere ao exercício no cargo de Oficial de Justiça, inclusive lhes assegurando o direito a serem contemplados pelas promoções e progressões verticais. O pleito foi julgado improcedente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 208-221). Negado provimento à Apelação e mantida integralmente a sentença pelo Tribunal a quo (fls. 401-432). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF, além da aplicação do Tema n. 697 do STF. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a pretensão de que seja garantida a isonomia de vencimento entre cargos com as mesmas atribuições e responsabilidades, porém, com exigência de escolaridade diferentes para o seu provimento, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 432), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS