Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2173288/RN (2024/0361285-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: PETRONIO TERCIO BEZERRA DE MELO TINOCO
ADVOGADOS: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN004183
HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS - RN003201
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial interposto por PETRONIO TERCIO BEZERRA DE MELO TINOCO. Alega a Embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois não houve a fixação de honorários recursais, na forma prevista no art. 85, caput, e § 11, do CPC. Sem impugnação da parte contrária. É o relatório. Decido. Tem razão a Embargante. Não tendo sido conhecido o recurso especial, era devida a fixação dos honorários recursais, cujo cabimento não é afastado pela circunstância de que o julgamento do recurso ocorreu de forma monocrática, segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. (Rel. Min. Paulo Domingues, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Cumpre anotar, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.743.967/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 706), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS