Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2042032/RS (2021/0396220-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRADESCO SEGUROS S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CECILIA FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">STEFANO LA GUARDIA ZORZIN - PR062343</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EMYGDIO WESTPHALEN - PR078847</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial proposto por BRADESCO SEGUROS S/A com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO (fls. 1345/1346). Na origem, tem-se AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL em face de BRADESCO SEGUROS S/A, buscando o reconhecimento do direito à cobertura securitária por conta de problemas físicos de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. O acórdão recorridos teve o seguinte teor: CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 2. É imprescindível a reabertura da instrução processual, com a produção da perícia judicial - prova essencial à solução do litígio - a fim de que se possa aferir a pretensão indenizatória veiculada. Opostos embargos de declaração, foram em parte acolhidos para fins prequestionatórios. Nas razões do recurso especial, sustentou-se, em síntese: a) negativa de vigência do art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) negativa de vigência aos arts. 757, 771 e 784 do CCB (arts. 1432, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/16), pois a cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na Apólice de Seguro Habitacional, Normas e Rotinas/SFH, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos e não vícios construtivos; e c) divergência jurisprudencial acerca dos arts. 757, 771 e 784 do CC/02 (art. 1432, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/16). O recurso não foi admitido ao fundamento da atração da Súmula n. 735/STF e, ainda, da Súmula n. 7/STJ. Foi interposto o presente Agravo (fls. 1983-1995). É o relatório. Decido. Estou em conhecer do agravo para, desde lodo, não conhecer do recurso especial. Quanto à insurgência trazida no Agravo Recurso Especial, sobre os danos causados no imóvel em decorrência de vícios de construção, o que não caracteriza dano indenizável na apólice de seguro, logo, dispensável a realização de perícia judicial, transcrevo trecho do acórdão vergastado (fls. 1860-1875): [...] a restrição de cobertura, no tocante aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem (tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel), ressaltando-se que os vícios construtivos tem o potencial de recrudescer os danos causados ao imóvel, já que qualquer esforço sobre a estrutura - que em situação de normalidade seriam suportados pela mesma - pode ocasionar danos não esperados, decorrentes da referida fragilidade de seus alicerces. [...] a interpretação da cláusula contratual restritiva da cobertura securitária deve basear-se na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH. Ultrapassado tal ponto, constata-se que a sentença restou proferida sem a realização de perícia judicial, prova essencial à solução do litígio e expressamente requerida pelo autor para o fim de comprovar os vícios construtivos alegados. [...] Quanto à insurgência da parte autora no que diz com a validade da cobertura securitária após a liquidação do contrato de financiamento, é inviável o conhecimento desse tópico, por estar dissociado da discussão dos autos. Em outros termos, nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se a sentença restou proferida sem a realização de perícia judicial, prova essencial à solução do litígio e expressamente requerida pelo autor para o fim de comprovar os vícios construtivos alegados. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal, seria necessário a revisitação de prova presente nos autos, bem como interpretar cláusula constante do contrato de mútuo, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte (grifos diversos do original): PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A objetivando que as rés substituam a construtora do empreendimento "Residencial Colina", paguem aluguel mensal para os autores enquanto a obra não termina, se abstenham de cobrar ao autor taxa de obra no período da construção. No mérito requer a confirmação da tutela, ou não sendo viável a troca de construtora que as rés sejam condenadas em perdas e danos no valor de outro imóvel de iguais características e valor ao adquirido. Requer também indenização por danos emergentes e lucros cessantes a contar de julho de 2016. Requer devolução do que pagou a título de seguro de vida, o qual foi compelido a contratar, multa moratória até a afetiva troca de construtora e multa penal. Requer ainda a devolução do que gastou com aluguéis. Por fim requer indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para para determinar que a CEF deverá devolver ao autor todos os valores que este pagou na realização do contrato de financiamento, inclusive as taxas de obra a partir de 08/206 quando o imóvel deveria ter sido entregue, bem como rescindir o referido contrato de financiamento ante a impossibilidade de seu cumprimento, bem como condenou as rés a indenizarem os autores por danos morais no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo um terço desse valor a cargo de cada uma das rés. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inversão da cláusula penal em favor dos autores. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] a Caixa Seguradora S/A também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (fl. 1208, grifos meus)". IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.993/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo. 2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória. Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Por fim, para a regularidade da representação processual, DETERMINO que seja feito o descadastramento do Sr. advogado Mauro Fernando De Paula Alves, OAB/SP n. 142.000 deste processo, bem como, sejam excluídos os dados desta administradora judicial do mesmo, uma vez que não mais possui legitimidade processual para representar os interesses da Massa Falida, e, o cadastramento do representante legal da nova administradora judicial, Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial inscrita no CNPJ sob o n. 33.866.330/0001-13, o Sr. Dr. Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, OAB/RJ n. 124.405, de modo que o mesmo possa ser cadastrado nos processos para representar os interesses da Massa Falida da Federal de Seguros S.A. e outros, tudo conforme petição de fls. 2306-2309.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00