Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180045/AP (2024/0414913-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: MAYARA LOURENÇO DO NASCIMENTO MOUZINHO - AP004591B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento da Apelação Cível n. 0055232-72.2019.8.03.0001, assim ementado (fl. 126): APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. 1) Incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, conforme estabelece o art. 39 da Lei nº 6.830/80. 2) Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Enunciado da Súmula 421 do STJ. 3) Inobstante o fortalecimento concedido pelo constituinte derivado, notadamente autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF), não houve modificação da orientação sumulada. Precedentes do STJ e do TJAP. 4) Apelo não provido. Interposto recurso especial em que se alega violação dos arts. 5º, incisos XXXII e LXXIV, 134, caput e §§, 168, da Constituição da República, arts. 186, §1º, 949, parágrafo único, do CPC, arts. 128, incisos I e XXI, 130, inciso III, da Lei Complementar n. 80/94, bem como às emendas constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, pela necessária fixação de honorários em favor da Defensoria Pública em razão da sua autonomia financeira e orçamentária (fls. 144-160). Apresentadas contrarrazões às fls. 192-208. O processo teve seu curso suspenso, em razão de afetação ao Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do Tema n. 1.002, foi realizado o encaminhamento ao Relator para o juízo de conformação do Acórdão desta Corte com a Tese fixada pelo STF. Realizado o juízo de conformação, o relator procedeu à distinção (distinguish), deixando de aplicar o Tema n. 1.002/STF por não incidirem honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo (fls. 417-419). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 442-444). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, incisos XXXII e LXXIV, 134, caput e §§, 168, da Constituição da República, bem como às emendas constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. No que se refere ao argumento de contrariedade aos arts. 186, §1º e 949, parágrafo único, ambos do CPC, bem como aos arts. 128, incisos I e XXI, 130, inciso III, da Lei Complementar n. 80/94, cumpre ressaltar que tais dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Além disso, verifica-se que as razões recursais foram genéricas, fazendo a indicação de diversos dispositivos legais, mas sem fazer a exata correlação de tais normas com o acórdão recorrido, fato este que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024, EDcl no REsp n. 1.641.107/PA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022 e AgInt no AREsp n. 2.251.005/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS