AQUIMAR COMERCIO E INDUSTRIA REFRIGERANTE E PRESTACAO D
Terceiro
AQUIMAR COMERCIO E INDUSTRIA REFRIGERANTE E PRESTACAO DE SERVICO - EIRELI - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ GOMES DE BRITTO NETO
OAB/SE 002664·CPF·Representa: Réu
CESAR VLADIMIR DE BOMFIM ROCHA
OAB/SE 002682·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
07/09/2025, 17:13
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
01/08/2025, 14:29
Conclusos para decisão
01/08/2025, 14:29
Juntada de Certidão de Intimação
20/07/2025, 00:00
Juntada de petição de Petição (outras)
17/07/2025, 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/07/2025, 09:17
Expedição de expediente
09/07/2025, 09:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
08/07/2025, 00:01
Expedição de expediente
19/05/2025, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 18:55
Conclusos para decisão
09/04/2025, 09:24
Recebidos os autos
08/04/2025, 14:03
Baixa Definitiva
08/04/2025, 14:03
Juntada de Certidão
08/04/2025, 13:42
Recebidos os autos
08/04/2025, 13:42
Documentos
Despacho
•19/05/2025, 18:55
Decisão
•01/06/2023, 15:35
17/07/2025, 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/07/2025, 09:17
Expedição de expediente
09/07/2025, 09:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
08/07/2025, 00:01
Expedição de expediente
19/05/2025, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 18:55
Conclusos para decisão
09/04/2025, 09:24
Recebidos os autos
08/04/2025, 14:03
Baixa Definitiva
08/04/2025, 14:03
Juntada de Certidão
08/04/2025, 13:42
Recebidos os autos
08/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2077435/SE (2023/0192343-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
RECORRIDO: AQUIMAR COMERCIO E INDUSTRIA REFRIGERANTE E PRESTACAO DE SERVICO LTDA
OUTRO NOME: AQUIMAR COMERCIO E INDUSTRIA REFRIGERANTE E PRESTACAO DE SERVICO EIRELI
ADVOGADOS: CESAR VLADIMIR DE BOMFIM ROCHA - SE002682
JOSÉ GOMES DE BRITTO NETO - SE002664
RAFAELLA LOPES CACHO - SE006441
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0000317-42.2014.4.05.8500, assim ementado (fl. 335): EMENTA:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O ADIMPLEMENTO DO ACORDO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPM contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal/SE, que decretou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a execução fiscal. 2. O apelante requer, em síntese, a anulação da sentença e consequente prosseguimento do feito executivo, sob a alegação de que não se consumou a prescrição intercorrente, pugnando pelo reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante o parcelamento do crédito realizado em 25/08/2014 (id 4058500.5980439, p. 39). 3. O cerne da lide consiste, pois, em perquirir se houve causa de suspensão da contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, considerando o parcelamento realizado. 4. Quanto a prescrição intercorrente, segundo a Lei nº 6.830/80, mais precisamente em seu art. 40,,caput "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Decorrido um ano da suspensão do processo, os autos serão arquivados, dando início ao prazo prescricional intercorrente. 5. Assim, verificando-se o transcurso do prazo quinquenal, após o arquivamento do processo, deve-se extinguir a execução fiscal, diante da consumação da prescrição intercorrente. 6. No caso dos autos, o exequente foi intimado do despacho determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano em 06/05/2015 (id. 4058500.5980439 - pág. 58), iniciando-se o prazo prescricional depois de um ano do início da suspensão. Ou seja, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início em 06/05/2016, consumando-se a prescrição intercorrente em 06/05/2021. 7. Não se ignora que o parcelamento consubstancia causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ao passo que o mero pedido de parcelamento se caracteriza como causa de interrupção da prescrição, vez que detém natureza de "reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN". Contudo, tendo o prazo prescricional, como vista acima, iniciado apenas em 06/05/2016, a adesão anterior do executado ao parcelamento, ocorrida em 25/08/2014 (id 4058500.5980439, p. 39), não teve o condão de interromper o aludido prazo prescricional. 8. Doutra ponta, inexiste provas no feito que indiquem a data em que foi rescindido o acordo de parcelamento iniciado em 25/08/2014. Nesse sentido, inviável reconhecer qualquer causa de suspensão da prescrição no caso, impondo-se reconhecer o acerto da sentença recorrida ao reconhecer que a prescrição intercorrente consumou em 06/05/2021. 9. Apelo improvido. Ausente a condenação anterior em honorários advocatícios devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, sem atuação de advogado, incabível a fixação de honorários recursais. Opostos embargos de declaração (fls. 346-351), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 366-369). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 376-386): a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) violação do art. 40, caput e §4º, da Lei n. 6.830/80, pela não incidência da prescrição intercorrente no caso, haja vista a existência de parcelamento, bem como pendente diligências requeridas ao Juízo e aptas à localização de bens. Por fim, a recorrente pugna pela anulação ou reforma do acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 391). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 392). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial merece parcial provimento. Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 334): O cerne da lide consiste em perquirir se houve causa de suspensão da contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, considerando o parcelamento realizado em 25/08/2014 (id 4058500.5980439, p. 39). Quanto a prescrição intercorrente, segundo a Lei nº 6.830/80, mais precisamente em seu art. 40,,caput "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Decorrido um ano da suspensão do processo, os autos serão arquivados, dando início ao prazo prescricional intercorrente. Assim, verificando-se o transcurso do prazo quinquenal, após o arquivamento do processo, deve-se extinguir a execução fiscal, diante da consumação da prescrição intercorrente. No caso dos autos, o exequente foi intimado do despacho determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano em 06/05/2015 (id. 4058500.5980439 - pág. 58), iniciando-se o prazo prescricional depois de um ano do início da suspensão. Ou seja, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início em 06/05/2016, consumando-se a prescrição intercorrente em 06/05/2021. Não se ignora que o parcelamento consubstancia causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ao passo que o mero pedido de parcelamento se caracteriza como causa de interrupção da prescrição, vez que detém natureza de "reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN". Contudo, tendo o prazo prescricional, como vista acima, iniciado apenas em 06/05/2016, a adesão anterior do executado ao parcelamento, ocorrida em 25/08/2014 (id 4058500.5980439, p. 39), não teve o condão de interromper o aludido prazo prescricional. Doutra ponta, inexiste provas no feito que indiquem a data em que foi rescindido o acordo de parcelamento iniciado em 25/08/2014. Nesse sentido, inviável reconhecer qualquer causa de suspensão da prescrição no caso, impondo-se reconhecer o acerto da sentença recorrida ao reconhecer que a prescrição intercorrente consumou em 06/05/2021. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, o recorrente alega existir violação do art. 40, caput e §4º, da Lei n. 6.830/80, pela não incidência da prescrição intercorrente no caso, haja vista a existência de parcelamento, bem como pendente diligências requeridas ao Juízo e aptas à localização de bens. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. A propósito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito. II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024. III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024.) (Grigos nossos) Também nesse norte: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024. Além disso, também é posição deste Superior Tribunal de Justiça que, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SOMENTE HÁ REINÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA ADESÃO AO PARCELAMENTO, APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso. II - Ainda que superado o óbice da admissibilidade do agravo em recurso especial, no caso dos autos, a Corte de origem considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente porque houve interrupção da prescrição com a adesão ao parcelamento e também porque não ocorreu o reinício do curso do prazo. III - Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019. IV - Assim, não havendo notícia de exclusão formal do programa de parcelamento não há o reinício do curso do prazo interrompido, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos nossos) Na hipótese, inexiste demonstração da rescisão formal do parcelamento realizado pela parte recorrida, inexistindo o reinício do curso do prazo interrompido, motivo pelo qual não há se falar em prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar a retomada da marcha processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
12/06/2023, 00:17
Juntada de Certidão de Intimação
12/06/2023, 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
05/06/2023, 10:27
Expedição de expediente
01/06/2023, 15:35
Expedição de expediente
01/06/2023, 15:35
Recurso especial admitido
01/06/2023, 15:35
Conclusos para decisão
30/05/2023, 06:07
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
30/05/2023, 06:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
30/05/2023, 06:07
Juntada de Certidão de Intimação
07/05/2023, 00:01
Expedição de expediente
26/04/2023, 15:42
Ato ordinatório praticado
26/04/2023, 15:36
Juntada de Certidão de Intimação
29/03/2023, 00:03
Juntada de petição de Recurso especial
20/03/2023, 16:44
Juntada de Certidão de Intimação
20/03/2023, 16:02
Expedição de expediente
17/03/2023, 15:37
Expedição de documento
17/03/2023, 15:31
Conhecido o recurso de parte e não-provido
17/03/2023, 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado
15/03/2023, 16:08
Juntada de Certidão
15/03/2023, 16:06
Juntada de Certidão de Intimação
25/02/2023, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
22/02/2023, 12:37
Incluído em pauta para 14/03/2023 09:00 Virtual
14/02/2023, 20:30
Conclusos para julgamento
26/01/2023, 00:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
26/01/2023, 00:07
Juntada de Certidão de Intimação
16/12/2022, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
11/12/2022, 00:01
Juntada de Ato Eletrônico
05/12/2022, 18:19
Expedição de expediente
05/12/2022, 18:19
Juntada de petição de Embargos de declaração
05/12/2022, 18:19
Juntada de Certidão de Intimação
05/12/2022, 15:24
Expedição de expediente
30/11/2022, 16:26
Expedição de documento
30/11/2022, 16:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
30/11/2022, 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado
30/11/2022, 14:19
Juntada de Certidão
30/11/2022, 14:18
Juntada de Certidão de Intimação
09/11/2022, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
31/10/2022, 12:18
Juntada de Certidão de Intimação
31/10/2022, 11:52
Incluído em pauta para 29/11/2022 09:00 Virtual
29/10/2022, 23:47
Conclusos para julgamento
27/10/2022, 13:48
Distribuído por Sorteio para 7ª Turma - Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO - LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
26/10/2022, 19:30
Recebido pelo Distribuidor
26/10/2022, 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
26/10/2022, 19:05
Juntada de Certidão
26/10/2022, 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
26/10/2022, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
04/10/2022, 00:00
Expedição de expediente
23/09/2022, 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
23/09/2022, 10:53
Conclusos para decisão
20/09/2022, 11:47
Juntada de petição de Apelação
20/09/2022, 08:24
Juntada de Certidão de Intimação
27/08/2022, 00:00
Expedição de expediente
16/08/2022, 17:09
Expedição de expediente
16/08/2022, 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/08/2022, 17:09
Conclusos para julgamento
16/08/2022, 12:27
Conclusos para decisão
26/07/2022, 14:23
Juntada de petição de Petição (outras)
26/07/2022, 13:52
Juntada de Certidão de Intimação
10/06/2022, 08:23
Expedição de expediente
09/06/2022, 09:24
Processo Desarquivado
09/06/2022, 09:24
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
09/06/2022, 09:24
Ato ordinatório praticado
09/06/2022, 09:23
Ato ordinatório praticado
09/06/2022, 09:23
Juntada de Certidão
09/06/2022, 09:22
Juntada de Certidão de Intimação
19/08/2019, 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
09/08/2019, 00:00
Arquivado Provisoramente
09/08/2019, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/08/2019, 00:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos