Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169490/CE (2024/0342229-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: LUISA MARIA FORTES RODRIGUEZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUISA MARIA FORTES RODRIGUEZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0813552-40.2018.4.05.8100, assim ementado (fls. 305-307): ADMINISTRATIVO. MÉDICA INTERCAMBISTA. NACIONALIDADE CUBANA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. TÉRMINO DO PRAZO. RENOVAÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Apelação interposta por particular, médica de nacionalidade cubana em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em ação ordinária movida contra a União, objetivando a anulação da sua exclusão do programa Mais Médicos por não prorrogação no ano de 2016, e a renovação do seu contrato no "Projeto Mais Médicos Para o Brasil", ou, seja reconhecido seu direito de participar do chamamento público em igual condições com médicos de outras nacionalidades, para o fim de nova contratação. 2. Argumenta a autora que reside no Brasil desde o ano de 2013, foi contratada através do "Programa Mais Médicos para o Brasil", instituído pela MP nº 621/2013, convertida na Lei nº 12.871/2013. Os contratos celebrados com médicos estrangeiros foram prorrogados por mais três anos pela Lei nº 13.333/2016, sem a necessidade de revalidação dos respectivos diplomas de graduação em medicina. Participou do projeto por meio de um convênio entre o governo brasileiro, por meio do Ministério da Saúde, e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), conforme 3º Termo de Ajuste (TA) ao Termo de Cooperação Técnica (TC) 80. Passados os três anos de contrato e o período da renovação do contrato da autora, não conseguiu a renovação de seu contrato. Após o fim do contrato, "continuou residindo no Brasil e alimentando a expectativa de ter o seu contrato renovado, e que seu filho também veio para o Brasil, aqui tendo constituído família e até dado um neto para sua mãe, sendo esse um dos motivos que fazem com que a autora queira permanecer no Brasil." Acrescenta que a negativa de prorrogação do contrato do apelante não decorreu do exame de conveniência e oportunidade da Administração, eis que o único motivo de não ter sido prorrogado seu contrato foi por ser cubana, e por sua contratação ter sido através do termo de Cooperação Técnica firmado entre a OPAS e a União. Essa circunstância teria restado evidente, uma vez que todos os demais médicos estrangeiros tiveram o seu contrato renovado. Defende que deveria ter tido o mesmo tratamento conferido aos demais médicos intercambistas, de modo a preservar o princípio da isonomia. 3. A matéria não é nova, já tendo sido objeto de exame por esse eg. Tribunal que, ao ensejo do julgamento do Processo 0813107-22.2018.4.05.8100, de Relatoria do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior. Analisando-se detidamente os autos e pactuando-se com os fundamentos do acórdão proferido no referido processo, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-lo: ADMINISTRATIVO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. NACIONALIDADE CUBANA. CONTRATOS INDIVIDUAIS. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. TÉRMINO DO PRAZO. RENOVAÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que o mérito da presente lide cinge-se a perquirir se o tratamento diferenciado dispensado aos médicos intercambistas de nacionalidade cubana, que manifestam interesse em prorrogar a adesão ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", mediante a participação do chamamento público regido pelo Edital nº 11, de 04/05/2016, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, ofende ou não o princípio constitucional da isonomia. 2. Nos termos da Leis nº 12.871/2013, da Lei nº 13.333/2016, bem como da Portaria Interministerial nº 1.369/2013/MS/MEC, de 08/07/2013, o ingresso dos médicos de nacionalidade cubana no "Projeto Mais Médicos para o Brasil", diferentemente do que ocorre com os demais participantes, se dá mediante Termo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/MS), agência de saúde pública internacional fundada em 1902, integrante do sistema da Organização dos Estados Americanos (OEA) e do sistema das Nações Unidas (ONU), que se dedica a melhorar as condições de saúde dos países das Américas. O intercâmbio médico dos profissionais de Cuba, portanto, no âmbito da política pública em foco, não se realiza por meio de vínculo direto com a União (Ministério da Saúde). 3. Diante disso, firma-se a convicção de que a contratação dos médicos cubanos tem como fundamento ato discricionário que insere no campo político e diplomático da Administração Pública, de tal sorte que a atuação jurisdicional nessa relação jurídica é restrita e somente se justifica em hipóteses de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a legislação de regência, afigura-se lícito o desligamento dos médicos estrangeiros ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", pois, no âmbito desse projeto, vige a temporalidade da cooperação internacional, dado que as atividades desempenhadas pelos médicos nesse programa jamais criam vínculos empregatícios de qualquer natureza, pois a contratação é temporária e de excepcional interesse público. 5. Além disso, a prorrogação da adesão dos médicos participantes do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" por mais de três anos, prevista na Lei nº 13.333/2016, não é uma imposição, mas uma possibilidade, cuja concretização depende da satisfação e da conjugação de certas regras e exigências. 6. Na espécie, o autor, médico de nacionalidade cubana, mediante contrato firmado em 01/11/2013, aderiu ao projeto em foco, passando a residir em Fortaleza, no Ceará. No entanto, com o fim do prazo do contrato, em 31/10/2016, conforme comunicação da OPAS, informando que o nome do autor consta na relação dos médicos com fim de missão, sem haver qualquer informação de que houve deliberação sobre a renovação da sua adesão, ele foi excluído do referido Projeto, cessando, portanto, as suas atividades em território nacional no âmbito desse programa. 7. Logo, findo o acordo existente entre o Brasil e a OPAS que legitimava a participação do autor no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" e, ainda, considerando que não cabe a União decidir, deliberar sobre a permanência ou não dos médicos cubanos no referido Programa, não prospera a pretensão do autor de obrigar a União a renovar a sua adesão ao projeto, assegurando, assim, a sua permanência na política pública de saúde no Brasil. 8. Apelação improvida. 4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% da verba honorária arbitrada na sentença (sendo esta, R$ 1.500,00), suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração (fls. 341-349), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 374-380). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 390-402): a) violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II c.c. o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) violação do art. 1º da Lei n. 13.333/2016, pela necessidade de prorrogação automática por mais três anos dos contratos dos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil. Apresentadas contrarrazões às fls. 417-466. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 513-514). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece provimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Inicialmente, a recorrente alega haver violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II c.c. o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, em resumo, aduz o seguinte (fl. 395): De início, mister ressaltar que, de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.394.685/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; AgInt no AR Esp n. 1.347.316/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, D Je 15/4/2019. Tem-se que o art. 1022. Parágrafo único, inciso II c/c Art. 489 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tiveram negada a sua vigência pelos motivos a seguir expostos. A omissão é patente porque o decisum não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, senão vejamos. Cumpre destacar que houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão, devido à ausência de emissão de juízo de valor acerca de questões essenciais à controvérsia. Outrossim, a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, pode levar à sua reforma. Não há outro fundamento autônomo que mantenha a decisão do v. Acórdão. O acórdão recorrido é omisso quanto à aplicação do art. 1º da Lei nº 13.333/2016, que prorrogou o prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871/2013 por três anos. Tal dispositivo legal estabelece que os médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil" teriam seus contratos automaticamente prorrogados por mais três anos, independentemente da nacionalidade. A decisão recorrida não considerou este dispositivo legal, configurando omissão relevante que afeta diretamente o direito da recorrente. Deve ser, neste ponto, reformado o v. acórdão, por serem os dispositivos apontados essenciais à controvérsia, sob pena de negativa de vigência ao Art. 1022. Parágrafo único, inciso II c/c Art. 489 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Nesse ponto, importante observar que a Corte regional assim fundamentou o acórdão recorrido (fls. 308-310): A matéria não é nova, já tendo sido objeto de exame por esse eg. Tribunal que, ao ensejo do julgamento do Processo 0813107-22.2018.4.05.8100, de Relatoria do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior. Analisando-se detidamente os autos e pactuando-se com os fundamentos do acórdão proferido no referido processo, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-lo: ADMINISTRATIVO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. NACIONALIDADE CUBANA. CONTRATOS INDIVIDUAIS. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. TÉRMINO DO PRAZO. RENOVAÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que o mérito da presente lide cinge-se a perquirir se o tratamento diferenciado dispensado aos médicos intercambistas de nacionalidade cubana, que manifestam interesse em prorrogar a adesão ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", mediante a participação do chamamento público regido pelo Edital nº 11, de 04/05/2016, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, ofende ou não o princípio constitucional da isonomia. 2. Nos termos da Leis nº 12.871/2013, da Lei nº 13.333/2016, bem como da Portaria Interministerial nº 1.369/2013/MS/MEC, de 08/07/2013, o ingresso dos médicos de nacionalidade cubana no "Projeto Mais Médicos para o Brasil", diferentemente do que ocorre com os demais participantes, se dá mediante Termo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/MS), agência de saúde pública internacional fundada em 1902, integrante do sistema da Organização dos Estados Americanos (OEA) e do sistema das Nações Unidas (ONU), que se dedica a melhorar as condições de saúde dos países das Américas. O intercâmbio médico dos profissionais de Cuba, portanto, no âmbito da política pública em foco, não se realiza por meio de vínculo direto com a União (Ministério da Saúde). 3. Diante disso, firma-se a convicção de que a contratação dos médicos cubanos tem como fundamento ato discricionário que insere no campo político e diplomático da Administração Pública, de tal sorte que a atuação jurisdicional nessa relação jurídica é restrita e somente se justifica em hipóteses de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a legislação de regência, afigura-se lícito o desligamento dos médicos estrangeiros ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", pois, no âmbito desse projeto, vige a temporalidade da cooperação internacional, dado que as atividades desempenhadas pelos médicos nesse programa jamais criam vínculos empregatícios de qualquer natureza, pois a contratação é temporária e de excepcional interesse público. 5. Além disso, a prorrogação da adesão dos médicos participantes do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" por mais de três anos, prevista na Lei nº 13.333/2016, não é uma imposição, mas uma possibilidade, cuja concretização depende da satisfação e da conjugação de certas regras e exigências. 6. Na espécie, o autor, médico de nacionalidade cubana, mediante contrato firmado em 01/11/2013, aderiu ao projeto em foco, passando a residir em Fortaleza, no Ceará. No entanto, com o fim do prazo do contrato, em 31/10/2016, conforme comunicação da OPAS, informando que o nome do autor consta na relação dos médicos com fim de missão, sem haver qualquer informação de que houve deliberação sobre a renovação da sua adesão, ele foi excluído do referido Projeto, cessando, portanto, as suas atividades em território nacional no âmbito desse programa. 7. Logo, findo o acordo existente entre o Brasil e a OPAS que legitimava a participação do autor no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" e, ainda, considerando que não cabe a União decidir, deliberar sobre a permanência ou não dos médicos cubanos no referido Programa, não prospera a pretensão do autor de obrigar a União a renovar a sua adesão ao projeto, assegurando, assim, a sua permanência na política pública de saúde no Brasil. 8. Apelação improvida. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, a recorrente assevera que houve violação do art. 1º da Lei n. 13.333/2016, pela necessidade de prorrogação automática por mais três anos dos contratos dos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil. A presente razão recursal, porém, está em dissonância com o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a) a inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei n. 12.871/2013; b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, o que não é o caso dos autos. Nesse norte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013; b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RO n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. DETERMINAÇÃO DE VOLTA AO PAÍS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. I - Médico cubano, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no país, a despeito da determinação de que deveria retornar à Cuba, em razão do final da missão no referido Programa. II - A ação foi julgada improcedente pelo Juízo Federal do Distrito Federal, sob o principal fundamento de inexistência de lei disciplinando a pretendida prorrogação no Programa. III - Cabimento do presente recurso, nos termos do art. 105, II, c, da Constituição Federal. IV - A Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, possibilitando a contratação de médicos estrangeiros, legislação que deve ser interpretada à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. V - A inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa foi expressamente prevista - arts. 17 e 18, §3º, da Lei n. 12.871/2013, situação que não ampara a pretensão deduzida pelo recorrente, conforme já bem salientado na sentença recorrida, que merece ser ratificada. VI - Ademais, o art. 13 da referida Lei confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no juízo de discricionariedade, a não ser para afastar ilegalidades, não sendo essa a hipótese dos autos. VII - Precedente: RO n. 213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 12/12/2019. VIII - Recurso ordinário improvido. (RO n. 221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL". MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não há disposições constitucionais determinando a contratação de estrangeiros pelo Poder Público no âmbito da saúde pública. Ademais, tem-se que o termo cooperação em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei n. 12.871/2013 deve ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. Assim, o termo "cooperação" não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior, trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do art. 4º, IX, da CF/1988. 2. Não se observa desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado. Ademais, o valor da remuneração líquida do médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos previstos junto à OPAS. 3. O Brasil é um Estado Democrático soberano nos termos do art. 1º, I, da CF/1988. Logo, possui capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. Nesses termos, as deliberações políticas e legislativas do Estado Brasileiro devem ser observadas na formulação e manutenção de políticas públicas inclusive no âmbito da saúde pública. 4. No caso dos autos, a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Sem ignorar os desafios presentes na saúde pública brasileira, cabe ressaltar que o art. 13 e seguintes da Lei n. 12.871/2013 instituiram o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", no qual foi possibilitada a contratação de médicos estrangeiros. 5. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista. A propósito, os arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. 6. O princípio da isonomia não foi maculado em face de novo Edital impedindo a admissão do ora recorrente, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O recorrente não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional. 7. O art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013 confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social. 8. Não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades. Precedentes. 9. Não demonstradas violações de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, não é possível garantir a permanência do recorrente no "Projeto Mais Médicos para o Brasil". 10. Recurso ordinário não provido. (RO n. 213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. LEIS 12.871/2013 E 13.333/2016. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DOS ESTRANGEIROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal instituído pela Lei 12.871/2013 é efetivada com a intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme acordos internacionais celebrados e mantidos entre os Chefes de Estado do Brasil e de Cuba com o mencionado organismo internacional. 3. É sabido que o controle judicial no campo político e diplomático é restrito, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da administração pública, salvo na hipótese de flagrante violação dos princípios da legalidade e da isonomia, circunstâncias que não se vislumbram no caso. Sobre o tema, é importante notar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.035/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Relator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 621/2013, convertida na Lei 12.871/2013. 4. Relativamente aos critérios de renovação dos contratos, os dispositivos das Leis 12.871/2013 e 13.333/2016 são claros e objetivos no sentido de que, após o término do prazo estipulado na legislação de regência, o profissional que deseja continuar trabalhando como médico no Brasil deverá providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País. 5. A legislação de regência do Programa Mais Médicos expôs, de maneira clara, os critérios para adesão e participação na ação governamental, não sendo viável ao Poder Judiciário sindicá-los no juízo meritório de conveniência e oportunidade - substituindo, ao mesmo tempo, o papel dos Poderes Legislativo e Executivo na condução das relações diplomáticas brasileiras. 6. Tampouco é possível a análise detida dos fatores de descrímen para as especificidades do regime de contratação dos médicos cubanos - que parecem, em um juízo de cognição sumário, ser orientados justamente pela soberania do Estado Brasileiro na esfera diplomática. Desta forma, seria no mínimo temerário concluir, de antemão, pela existência de violação do princípio da isonomia. Assim já decidiu, a propósito, a Segunda Turma desta Corte Superior: Ag 1.433.756/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018. 7. A plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente para ensejar a antecipação de tutela pretendida, considerando sobretudo o fato de o Governo de Cuba ter anunciado, no dia 14.11.2018, o fim de sua participação no programa Mais Médicos no Brasil, comunicando a decisão à Diretora da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e aos líderes políticos brasileiros que fundaram e defenderam a iniciativa. 8. Agravo Interno dos Estrangeiros a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.433.738/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pela sentença de fls. 229-233 e majorado pelo Tribunal de origem às fls. 319-328, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS