Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967222/SC (2024/0468671-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PRISCILA LUZ
ADVOGADO: PRISCILA LUZ - SC069160
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALEX ANDERSON FERREIRA DA SILVA BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ANDERSON FERREIRA DA SILVA BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8001084-15.2024.8.24.0033/SC. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em regime semiaberto, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), furto (art. 155 do Código Penal) e roubo (art. 157 do Código Penal). A juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí concedeu ao paciente o benefício da saída temporária, fundamentando que a Lei 14.843/2024, que alterou o §2º do art. 122 da Lei de Execuções Penais para restringir o benefício aos condenados por crimes hediondos, não poderia retroagir para prejudicar o paciente, uma vez que os crimes foram cometidos antes de sua vigência. O Ministério Público de Santa Catarina interpôs Agravo em Execução contra a decisão, que foi provido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, para aplicar a Lei n. 14.843/2024 e revogar o benefício concedido ao paciente. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão da 1ª Câmara Criminal viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a nova lei não pode ser aplicada ao caso do paciente, uma vez que os crimes foram cometidos antes de sua entrada em vigor, e que o paciente preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da saída temporária. Requer, liminarmente e no mérito, a restauração imediata do benefício da saída temporária, conforme decisão da magistrada de primeiro grau, declarando inaplicável a Lei n. 14.843/2024 ao caso do paciente. Pedido de liminar indeferido e requisitas informações (e-STJ fls. 75/76). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela concessão da ordem (e-STJ fls. 137/146). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para revogar a decisão que concedeu a saída temporária, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 27/29): A Lei n. 14.843/2024, porém, alterou os critérios para a concessão do benefício da saída temporária: excluiu as possibilidades previstas nos incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringindo o deferimento da benesse à hipótese do inciso II (frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau/ensino médio ou superior), e vedou o benefício aos condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa. A controvérsia, na espécie, cinge-se à verificação da natureza do novel diploma: se de caráter processual, tendo aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo agravante; ou material, sendo inviável a sua incidência no tocante aos crimes praticados antes de sua vigência, consoante concluiu o Juízo a quo. Entende-se assistir razão ao órgão ministerial. Sabe-se que a Lei de Execução Penal, em sua integralidade, apresenta caráter misto, sendo integrada por normas penais e processuais penais. Referido diploma prevê a concessão de direitos ao condenado durante o resgate da reprimenda privativa de liberdade e define os critérios para a sua fruição. In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata. (...) Nesse contexto, tem-se que o deferimento dos benefícios na execução penal deve dar-se, em regra, conforme os requisitos legais vigentes por ocasião da análise judicial, e não daqueles em vigor quando do início do resgate da reprimenda ou da prática do delito. Tal proceder, é bom que se esclareça, não implica a caracterização da retroatividade da lei penal; decorre, ao contrário, da aplicabilidade imediata da lei processual penal. Ou seja, não há direito adquirido ao gozo de saída temporária, mas apenas uma expectativa de direito, a qual poderá, ou não, a vir se concretizar, caso preenchidos, quando da análise pelo Juízo da Execução, os requisitos previstos em lei. Se assim não o fosse, isto é, caso se entendesse que, uma vez iniciado o resgate da pena privativa de liberdade, o regramento então vigente deveria perpetuar-se até o final do cumprimento da sanção, estar-se-ia a tolher do legislador a possibilidade de realizar qualquer alteração que viesse a recrudescer a execução da pena - oque não se coaduna com os princípios do ordenamento jurídico pátrio, os quais, muito embora prevejam a impossibilidade de a lei penal retroagir para prejudicar o réu, estabelecem a aplicabilidade imediata da lei processual penal, justamente como forma de garantir que os procedimentos de apuração de um ilícito penal e de resgate das sanções dele advindas estejam em consonância com as necessidades fáticas e com os anseios do meio social em um dado momento histórico. Em suma, não se pode conceber a ideia de que, ao cometer determinado crime, o agente se investiria de um direito permanente à percepção de benefícios penais futuros nos exatos moldes vigentes no momento da prática delituosa. Benefícios cujas fruições, ademais, dependem do cumprimento de requisitos apuráveis no decorrer da eventual execução penal e, por isso, sequer podem ser consideradas certas. (...) Aliás, a revogação da saída temporária para determinadas categorias de delitos, advinda com a Lei14.843/24, em nada afeta o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois permanece hígido ao recluso o direito de retorno gradual ao convívio social por meio da progressão aos regimes semiaberto e aberto, assim como o direito ao trabalho externo e livramento condicional, mecanismos que viabilizam a reinserção social do preso, e que se dão através da redução da vigilância estatal direta, privilegiando o senso de responsabilidade do reeducando no cumprimento das leis e regras de convivência. Não se pode, ademais, confundir a garantia de direitos existenciais mínimos, isto é, o núcleo fundamental de direitos do preso, com a concessão de benefícios adicionais cujo alcance esteja limitado a critérios objetivos e subjetivos que somente serão alcançados durante o cumprimento da reprimenda penal imposta pelo Estado. Prova disso é que a progressão aos regimes semiaberto e aberto não sofreu qualquer alteração, subsistindo a possibilidade da concessão do livramento condicional, da visita social e íntima ao apenado. Assim, embora não desconheça as divergências jurisprudenciais que existem a respeito do tema -sobretudo, em virtude de tratar-se de uma alteração legislativa recente -, filio-me ao entendimento que conclui pela aplicabilidade imediata das modificações da Lei de Execução Penal introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. (...) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, no ponto em que concedeu a saída temporária ao apenado, sem levar em conta as restrições introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, destaco que, em 10/09/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 932.864/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 13/09/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo da saída temporária. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)