Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209551/MG (2024/0424684-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CATAGUASES - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MURIAÉ - SJ/MG
INTERESSADO: ANDREIA APARECIDA DE SOUZA FIRMINO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA VALADARES - MG186999
PATRICIA TOBIAS SANTOS - MG196726
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CATAGUASES - MG, em face do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MURIAÉ - SJ/MG, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal que, após decisão deferindo a antecipação da produção de prova pericial (fls. 64-66), declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, asseverando, em suma, que (fl. 95): Trata-se de ação mediante a qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Narra, em apartada síntese, que sofre de perda auditiva mista incapacitante, que pode ser agravada em razão da atividade laboral desempenhada. Contudo, como se observa do evento 1, DOC12(Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT), trata-se de moléstia resultante de acidente de trabalho. Sendo residente em Cataguases/MG, o foro competente para distribuir ações é a Comarca de Cataguases. No caso dos autos, tratando-se de ação previdenciária oriunda de acidente de trabalho, movida por beneficiário contra o INSS, forçoso é convir que a competência para o seu julgamento não é da Justiça Federal, em virtude de exceção constante da parte final do inciso I do art. 109 da CF [...]. Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o seguinte entendimento (fl. 109): O declínio de competência sustentou-se na natureza acidentária da incapacidade da parte autora, com amparo exclusivamente em Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT que instrui a petição inicial. Partindo dessa premissa, reputou aplicável a exceção prevista na norma do art. 109, I, da Constituição de República, segundo a qual aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal for interessada na condição de ré, exceto as de acidentes de trabalho. Nesse diapasão, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal em razão da matéria e determinou a remessa dos autos para tramitação perante a Justiça Estadual. Inobstante, entendo que não decidiu com o costumeiro acerto. Explico. Analisando detidamente a petição inicial, infere-se que a parte autora, além de ter deliberadamente optado por ajuizar a demanda perante o Juízo Federal – fator indiciário de seu desinteresse em obter benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho –, em nenhum momento menciona a natureza acidentária da incapacidade laboral que supostamente a acomete. E, confrontando a causa de pedir e o pedido nos moldes da peça de ingresso com a prova documental que a instrui, confirma-se que a pretensão deduzida nos autos não se amolda à de concessão de prestação acidentária, mas, sim, puramente previdenciária, nos exatos limites do litígio apresentado ao Juízo. O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja conhecido o conflito de competência "para declarar competente o Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Muriaé – SJ/MG" (fl. 123). É o relatório. Decido. Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. No caso, a parte autora ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), não sendo indicado na petição inicial que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho. Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MURIAÉ - SJ/MG, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS