Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208074/SC (2024/0336523-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
INTERESSADO: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADOS: LEANDRO DALPONTE - SC041425
VITOR PAIVA RIBEIRO - SC045602
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC. O Juízo Suscitado declinou de sua competência, a partir do seguintes fundamentos (fls. 87-89): Trata-se de medida antecedente ajuizada por Nexxera Tecnologia e Serviços S/A contra a União - Advocacia Geral da União, objetivando, em suma, que a ré e seus órgãos, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenham de exigir dela: (1) o envio dos seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, através do Portal Emprega Brasil; (2) divulgar seus através do relatório da transparência; (3) exigir a reprodução do relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais; (4) impor qualquer penalidade pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023; (5) exigir a participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade; e (6) exigir o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional. O processo veio concluso. Decido. Analisando detidamente os autos, entendo que este juízo é incompetente para a causa. Isso porque, consoante se infere da inicial, a controvérsia envolve matéria de cunho trabalhista, tanto o Decreto n. 11.795/2023, como a Portaria MTE n. 3.714/2023 esta última editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tratando-se ambas de Normas voltadas ao empregador. [...] Como se vê, quando se trata de processar e julgar causas cuja controvérsia envolva norma trabalhista ou atinente à relação de trabalho, como no caso, a competência é da Justiça do Trabalho. [...] Desta feita, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para a demanda, remetendo-se o processo ao juízo trabalhista. O Juízo Suscitante, por sua vez, instaurou o presente incidente a partir da seguinte fundamentação (fls. 241-242): Data maxima venia, não compartilho do entendimento de que a matéria em discussão é de natureza trabalhista a atrair a incidência do inciso IX do artigo 114 da CF/88, não se tratando de controvérsia decorrente da relação de trabalho. Em verdade, trata-se de regulamentação destinada aos empresários relativa ao planejamento estratégico da empresa e à necessidade de transparência de informações, não tendo relação com a condição de empregador, sendo certo que não se discute eventual violação à propalada política pública, hipótese cuja competência seria da Justiça do Trabalho, tratando-se apenas de obrigações de cunho administrativo. Registro, por oportuno, que a questão em discussão também não se insere na hipótese do inciso VII do artigo 114 da CF/88, que trata de penalidade administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização. Nesse contexto, concluo que a Justiça do Trabalho não tem competência material para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual suscito conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer com a ementa que se segue (fl. 258): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DESTINADA AOS EMPRESÁRIOS RELATIVA AO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA EMPRESA E À NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2° VARA DE FLORIANÓPOLIS – SJ/SC. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, passo à análise do conflito. Pela leitura dos autos, constata-se que a ação busca a suspensão de normas de editadas pela União, na implementação de políticas públicas para mitigação da desigualdade. Não tratam das relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores ou destes com sua representação sindical, mas tão-somente exigem do empregador o envio de informações sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e entidades indicados na Portaria MTE 3714/2023. Portanto, as normas cuja exigência se busca afastar antecedem à celebração do contrato de trabalho, tendo natureza administrativa e não trabalhista. Assim, é competente a Justiça Federal. Nesse sentido é o preciso parecer ministerial, conforme se verifica do seguinte trecho, o qual incorporo aos fundamentos da presente decisão (fls. 259-260): Assiste razão ao Juízo suscitante, porque não há competência da justiça laboral para processar e julgar a lide. A competência ratione materiae é determinada pelo pedido e pela causa de pedir. Com base nos autos em questão, por se tratar de regulamentação destinada aos empresários relativa ao planejamento estratégico da empresa e à necessidade de transparência de informações, não há relação com a condição de empregador, e não se discute eventual violação à propalada política pública, motivo pelo qual compete à Justiça Federal julgar e processar o presente feito. A relação jurídica em evidência não deriva imediatamente da relação de trabalho (CF, art. 114, I) ou de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, IX) ou, ainda, de litígio acerca de representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores (CF, art. 114, III). Portanto, o litígio não se enquadra na competência da justiça do trabalho, Em casos análogos: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM. AÇÃO BUSCANDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado pela decisão ora agravada, a "demanda de origem que deu ensejo à controvérsia relativa à competência, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rogério Hilton Longo Pereira em desfavor de Órgão Gestor de Mão de Obra, por meio da qual buscou o provimento jurisdicional que afastasse a exigência de experiência profissional em certame para o cargo de trabalhador portuário avulso". 2. Sobre o tema, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no julgamento do ARE 870.877, decidindo no sentido de que "é evidente que a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC 45/2004". 3. Esse entendimento está de acordo com o posicionamento da Primeira Seção desta Corte Superior de que compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 195.967/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. OPERADORA PORTUÁRIA. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CADASTRADA NO OGMO. QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, "d"). 2. O Sindicato dos Arrumadores de São Luís do Estado do Maranhão detém legitimidade para propor a demanda, pois, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015). 3. No caso, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, Ação Civil Pública 0016467-55.2019.5.16.0022, determinou a suspensão de operações portuárias, por Brazil Marítima Ltda. ME, com a utilização de trabalhadores não cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). O fundamento da decisão foi o art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que estabelece: "A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados". 4. Em sentido oposto, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, na Ação Anulatória de Ato Administrativo de 0865193-43.2018.8.10.0001, permitiu que a empresa procedesse às operações com mão de obra própria. Entendeu a Justiça Comum, com base no mesmo art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que "essa exclusividade deve prevalecer somente quando houver trabalhadores portuários registrados ou matriculados OGMO interessados em ocupar as vagas disponíveis para contratação por vínculo de emprego" (fl. 104, e-STJ). 5. Considerando que as demandas versam sobre norma que regula a contratação de trabalhadores portuários, a Primeira Seção, no acórdão proferido em 16 de junho de 2020, manteve a liminar que designou a Justiça Especializada provisoriamente competente para solucionar as questões urgentes (fls. 807-815, e-STJ). 6. Entre outros fundamentos, levou-se em consideração nesse momento que o risco de dano era maior para o trabalhador avulso do que para a operadora portuária. A solução também encontra amparo em precedentes do STJ que consideram ser "competente para processar e julgar ação que envolva trabalhador portuário avulso e OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) a Justiça do Trabalho [...] notadamente porque versa a demanda sobre acesso ao trabalho [...]" (CC 91.771/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 1.7.2008). No mesmo sentido: RE 464.955, Relator Min. Dias Toffoli, DJ 18.2.2010 - decisão monocrática. 7. Entretanto, o exame mais detido da questão permite verificar que o STF tem entendimento sobre a matéria. No Agravo em Recuso Extraordinário 870.877, o Ministro Teori Zavascki, em decisão monocrática, assim se pronunciou: "o tema em debate diz respeito à existência (ou não) de obrigatoriedade por parte do responsável pela exploração de instalação portuária de uso público (operador portuário) de contratação de mão de obra de capatazia e bloco cujos trabalhadores sejam registrados ou cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ora, é evidente que a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC 45/2004". Em julgamento realizado na Sessão Virtual de 1.12.2017 a 7.12.2017, a Primeira Turma do STF confirmou essa decisão por acórdão. 8. Essa orientação se revela coerente com o entendimento, adotado algumas vezes na Primeira Seção, de que "a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004" (AgRg no CC 106.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/04/2010). No mesmo sentido: AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção DJe 22/10/2009. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 165.006/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 11/04/2019; CC 152.232/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 07/08/2017; CC 147.610/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, 05/10/2016. 9. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de a operadora portuária poder usar mão de obra própria ou ser obrigada a contratar mão de obra registrada ou cadastrada no Órgão Gestor de Mão de Obra. Não há, então, relação pré-existente entre as partes. Consequentemente, a controvérsia não é ação oriunda da relação de trabalho (art. 114, I). 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís. (CC n. 165.390/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, o Suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS