Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2689449/SP (2024/0253384-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PONTO SUL ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E REPRESENTACOES SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PONTO SUL ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E REPRESENTACOES SOCIEDADE CIVIL LTDA. contra acórdão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 495 - 498): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE ÓBICE AO CONHECIMENTO PARA ALÍNEA A DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nestes embargos, a parte recorrente alega que a decisão embargada é contraditória, pois, "a ausência dos honorários advocatícios em favor da Embargante se encontra em total contrariedade ao entendimento esposado no caput do art. 85, bem como seu parágrafo primeiro e segundo, e no caso, o terceiro.". Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento da decisão, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Dessa maneira, nas razões do recurso integrativo, o embargante limita-se a reiterar os argumentos expendidos no recurso especial, afirmando que a decisão teria sido contraditória ao não aplicar o art. 85 do CPC. Com efeito, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado' (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). (EDcl no Resp 1.957.161/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2023, DJe 21/11/2023). No caso, o Embargante tão somente discorda da conclusão alcançada na decisão embargada, que não conheceu das alegações em razão dos óbices nela mencionados. Ressalto, porém, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Relator
TEODORO SILVA SANTOS