Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210192/SP (2024/0463369-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SILMARA CRISTINA CELESTINO FARINA
ADVOGADO: RICARDO CESAR SARTÓRI - SP161124
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente. A demanda foi protocolada na Justiça Estadual, sendo julgada procedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP, nos termos da sentença de fls. 145-149, contra a qual o INSS interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da apelação/remessa necessária, declarando-se incompetente para a apreciação do feito, e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (fl. 186): AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUÍZO ESTADUAL SINGULAR COM DELEGAÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cuidando os recursos de questão relacionada a beneficio de natureza previdenciária, a competência para dirimir a controvérsia é do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. APELO AUTÁRQUICO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. Os autos foram encaminhados à Corte Regional, que suscitou o presente conflito negativo de competência, em acórdão cuja ementa é de seguinte teor (fl. 217): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. STJ. 1. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de que seja concedido o auxílio-acidente por acidente de trabalho. 2. Os documentos juntados aos autos, o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas evidenciam a ocorrência de acidente do trabalho. 3. A competência foi declinada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a remessa dos autos para esta E. Corte, não restando outra alternativa senão suscitar o conflito negativo de competência. 4. Suscitado conflito de competência. O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O parecer foi assim ementado (fl. 229): Conflito de Competência. Previdenciário. Artigo 109, I, da Constituição. Auxílio-acidente. Acidente do trabalho. Trabalhadora rural. Petição inicial. Exame da causa de pedir e do pedido. Narrativa. Sequelas de acidente do trabalho. Competência da Justiça Estadual. Condição de segurada especial. Um dos requisitos do benefício. Matéria de mérito. 1. A competência nas ações relativas a acidentes do trabalho se resolve com o exame do pedido e da causa de pedir. 2. No caso em exame, causa de pedir e pedido realçam a pretensão de auxílio-acidente por acidente do trabalho em zona rural sofrido pela segurada e com redução da capacidade laborativa. Parecer pela competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. É o relatório. Decido. Nos termos das Súmula n. 15 de STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Outrossim, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no CC 152.187/MT, modificou anterior entendimento da Terceira Seção, firmando a orientação no sentido de que a qualidade de segurado não constitui critério para definição de competência, por se tratar de condição essencial para a concessão de qualquer benefício (acidentário ou previdenciário). Confira-se a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018; sem grifos no original). Sobre a questão, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 167.674/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de DJe 28/08/2019; e CC 170.659/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/03/2020. No caso, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual, na qual postulou a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente), narrando, em síntese, que o acidente por ela sofrido decorreu de sua atividade laborativa. É o que se extrai do seguinte trecho da petição inicial (fls. 13-19; sem grifos no original): A Autora foi vítima de grave acidente de trabalho ocorrido em 29/01/2012, na cidade de Pedranópolis - SP, quando passava veneno para evitar o crescimento de mato na propriedade rural denominada Sítio Flor da Mata, ocasião em que teve esmagado seu pé direito por uma alavanca de um trator, conforme faz prova as inclusas fotocópias do Boletim de Ocorrência da Policia Civil. (doe. anexos) [...]. Desse modo, em decorrência do acidente, conforme atestou o Laudo de Exame de Corpo de Delito Nº 486/2012, realizado em 26/03/2012, a Requerente apresenta lesão corporal de natureza GRAVE, constando ainda no Laudo do IML que a Autora sofreu "amputação do 2º e 3º dedos pé direito ", e que apresenta "debilidade permanente de pé direito ". [...] Em razão das lesões, sofreu a Autora redução de sua capacidade laborativa. [...] Assim, incapacitada de exercer atividades laborais de rurícola devido ao grave acidente, não tem a Autora, outra alternativa, senão socorrer-se das vias judiciais para fazer valer os seus direitos, para receber o beneficio de auxílio acidente com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, uma vez que a demanda na origem busca a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. [...] VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS