Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149172/RJ (2024/0204579-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
OUTRO NOME: CHOCOLATES GAROTO S.A
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE030086A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolatado na Apelação n. 5019772-29.2022.4.02.5001, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 91-92): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. ART. 151, II, DO CTN E ART. 38 DA LEF. PROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da quitação do débito, tendo sido, ainda, rejeitados embargos de declaração opostos pela executada em face de decisão que não acolheu exceção de pré-executividade arguida pela demandada, esta que objetiva “Seja extinta sem resolução do mérito a presente execução fiscal no que concerne à CDA n° 39 (Processo Administrativo n° 11522/2016) ante a disponibilização do valor exequendo na Ação Anulatória n° 5013632-81.2019.4.02.5001 distribuída antes do presente feito, com fulcro no inc. IV, do art. 485 do CPC”, restando o decisum fundamentado na inexistência, no âmbito da ação anulatória, de decisão determinando a suspensão da exigibilidade do débito, e do pagamento individualizado de cada débito, não havendo condenação em honorários, sendo a executada condenada no pagamento de custas judiciais, no importe de R$ 161,14 (cento e sessenta e um reais e quatorze centavos). - A situação fática ora analisada revela a existência de ação anulatória proposta previamente à presente execução fiscal, sendo o ponto controvertido a análise da possibilidade do prosseguimento desta última diante do depósito realizado nos autos daquela. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.140.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 271), firmou tese no sentido de que “os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta”. - Na hipótese, no âmbito da ação anulatória nº 5013632-81.2019.4.02.5001, a parte ora executada realizou depósito de R$ 160.501,74 (cento e sessenta mil quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente às multas de Processos Administrativos, dentre eles o presente crédito exequendo (JFES, Evento 4, OUT 10) que, posteriormente, teve determinada a sua ransferência para o INMETRO (JFES, Evento 4, COMP 12), sendo certo que tais fatos ocorreram em datas anteriores ao ajuizamento da presente demanda (29 de junho de 2022), tendo em vista que, conforme consulta ao sistema e-proc, a ação anulatória teve baixa definitiva em 06 de junho de 2022. - Parte exequente que não nega tais fatos, apenas se limitando a mencionar que “no caso em apreço, houve a informação do pagamento pelo setor técnico da autarquia e a sua confirmação no sistema de que o devedor havia quitado o débito somente na data de 03/10/2022, conforme os documentos em anexo”, tendo ainda pugnado pela extinção da execução, em razão da quitação do débito, e que resta incontroversa, sendo certo que o referido montante foi repassado à parte exequente em momento anterior ao ajuizamento da execução, circunstância que, por si só, conduz à inexigibilidade do crédito exequendo. - Apelação da parte executada provida, para acolher a exceção de pré-executividade e decretar a extinção da presente execução fiscal, na forma do artigo 485, IV, do CPC, por conta da inexigibilidade do crédito exequendo, condenando a parte exequente em custas judiciais e no pagamento de verba honorária, que deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (fls. 128-129). Irresignada, a agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre argumentos que entende essenciais ao deslinde do feito (fls. 138-144). Contraminuta apresentada às fls. 190-197. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 201). É o relatório. Decido. Quanto à insurgência trazida no Recurso Especial, o Tribunal de origem explicitou, no julgamento da apelação (fls. 88-90) e dos aclaratórios (fls. 125-127, o motivo pelo qual entendeu incumbir ao recorrente o ônus da sucumbência do encerramento da execução fiscal. Veja-se: Apelação (fls. 88-89) Com efeito, verifica-se que, no âmbito da ação anulatória nº 5013632-81.2019.4.02.5001, a parte ora executada realizou um depósito de R$ 160.501,74 (cento e sessenta mil quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente às multas de Processos Administrativos, dentre eles o presente crédito exequendo (JFES, Evento 4, OUT 10), que, posteriormente, teve determinada a sua ransferência para o INMETRO (JFES, Evento 4, COMP 12), sendo certo que tais fatos ocorreram em datas anteriores ao ajuizamento da presente demanda (29 de junho de 2022), tendo em vista que, conforme consulta ao sistema e-proc, a ação anulatória teve baixa definitiva em 06 de junho de 2022. Por sua vez, a parte exequente não nega tais fatos, apenas se limitando a mencionar que “no caso em apreço, houve a informação do pagamento pelo setor técnico da autarquia e a sua confirmação no sistema de que o devedor havia quitado o débito somente na data de 03/10/2022, conforme os documentos em anexo”, tendo ainda pugnado pela extinção da execução, em razão da quitação do débito (JFES, Evento 21, PET 1). Portanto, a situação fática ora analisada revela a existência de ação anulatória proposta previamente à presente execução fiscal, sendo o ponto controvertido a análise da possibilidade do prosseguimento desta última em vista do depósito realizado nos autos daquela. [...] In casu, observa-se que a quitação do débito resta incontroversa, sendo certo que o referido montante foi repassado à parte exequente em momento anterior ao ajuizamento da execução, circunstância que, por si só, conduz à inexigibilidade do crédito exequendo. Embargos de Declaração (fl. 126) Igualmente não assiste razão à parte embargante no tocante aos honorários, visto que a executada quitou o débito objeto da presente execução, comprovando seu pagamento na ação anulatória 5013632- 81.2019.4.02.5001 antes o ajuizamento da ação de execução fiscal. Assim, considerando que a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, resta escorreito o decisum impugnado. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, demonstrando que a sucumbência caberia ao recorrente em razão de que a ação anulatória, com seu respectivo depósito do montante integral aceito pelo recorrente, já havia sido extinta quando do ajuizamento da execução fiscal. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 90), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS