Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804685/RN (2024/0451441-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
AGRAVADO: CONDOMINIO PONTAMARES HOTEL-RESIDENCIA
ADVOGADO: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN004480
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 2283): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. DECISÃO APELADA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPORTOU EM EXTINÇÃO COMPLETA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos declaratórios foram rejeitados. O recorrente alega, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 203 § 1º, 924, II e III e 1009, 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "o recurso cabível para a decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de pagar, é o de apelação formulado pelo recorrente, razão pela qual, não deveria ter sido rejeitado." Aduz, ainda, que "havendo dúvidas ou divergências no que tange a natureza jurídica do procedimento jurisdicional, conforme apontou o recorrente perante o Tribunal a quo, seria plenamente possível a resolução da hipótese em exame, com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." É o relatório. Decido. O e. Tribunal de Justiça não conheceu da apelação, porquanto incabível na espécie, mediante os seguintes fundamentos: "Nas razões de decidir, o Juízo a quo destacou que 'deve prosseguir a execução relativa aos honorários sucumbenciais devidos ao causídico dos Exequentes – Thiago Trindade de Aquino –, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na fase de conhecimento (qual seja, a inexigibilidade da taxa extra) e nos termos estipulados pelo título executivo judicial, devendo tal percentual incidir sobre o montante supramencionado que fora restituído aos Exequentes'. Em atenção a isso, e considerando que não houve a extinção do cumprimento de sentença, concluo que o recurso em análise não é o meio cabível para impugnar o decisum supracitado, caracterizando-se erro grosseiro, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Destarte, o não conhecimento da apelação é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.." (e-STJ, fl. 2286) Ao contrário do alegado pelo recorrente, a interposição de apelação, no lugar de agravo de instrumento, contra decisão que não põe fim ao processo não é escusável, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito: Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - g.n.) Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO