Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 6662/DF (2019/0357244-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ADVOGADO: JOÃO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR - PE016552
RÉU: SEVERINA DE AGUIAR ANDRADE LIMA
REPRESENTADO POR: AMALIA ANDRADE LIMA
RÉU: AMALIA ANDRADE LIMA
RÉU: RUI BARBOSA DE ANDRADE LIMA
RÉU: RICARDO ANDRADE DE AQUINO
RÉU: ROSELIA DE ANDRADE LIMA
RÉU: ROSILDA AGUIAR DE ANDRADE LIMA
RÉU: HADASSA COSTA ANDRADE
RÉU: JOAO MENDES ANDRADE LIMA NETO
RÉU: JOSE BENONI DE ANDRADE LIMA FILHO
RÉU: EMIRA SAMUSARAH COSTA ANDRADE
RÉU: EPITACIO DE ANDRADE LIMA JUNIOR
RÉU: JUSCELINO DE ANDRADE LIMA
ADVOGADOS: THÉLIO QUEIROZ FARIAS E OUTRO(S) - PB009162
ROBERTO JORDÃO DE OLIVEIRA - PB013230
RÉU: SAULO DE ANDRADE LIMA
RÉU: JANIO DE ANDRADE LIMA
RÉU: ESTELA ANDRADE FERNANDES
RÉU: JOAO DE LIMA ALBUQUERQUE JUNIOR
RÉU: AMARO ROBSON DE ANDRADE ALBUQUERQUE
RÉU: LEONARDO DE ANDRADE ALBUQUERQUE
RÉU: HEBERT DE ANDRADE ALBUQUERQUE
RÉU: MARCOS CEZAR DE ANDRADE ALBUQUERQUE
RÉU: DEJARINA DE ANDRADE MELO
RÉU: JAIRO DE ANDRADE LIMA
RÉU: JANICE DA SILVA ANDRADE LIMA
RÉU: JUSSARA LÚCIA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
RÉU: MARIA DAJANIRA DE ANDRADE LIMA
DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra o ESPÓLIO DE SEVERINA DE AGUIAR ANDRADE LIMA E OUTROS, visando à desconstituição da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves no REsp n. 1.479.010/PB. Narra o autor que o referido feito cuidou de ação de desapropriação em que, na sentença, foi condenado a pagar, dentre outras verbas, juros compensatórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço oferecido em juízo e o valor do bem estabelecido na sentença, contados desde a imissão provisória na posse. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve integralmente a sentença no julgamento da apelação da autarquia e da remessa oficial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Houve a interposição de recurso especial, o qual foi desprovido em decisão monocrática, sob o fundamento de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo, pois destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros que poderia ter auferido com a utilização econômica do bem expropriado. Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, o qual foi inadmitido da origem, dando ensejo a agravo em recurso extraordinário, desprovido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1050941-PE), em decisão que transitou em julgado em 28/11/2017. Prossegue em sua argumentação (fls. 8-9): Ocorre que as decisões de mérito prolatadas no feito originário, com a determinação para a incidência dos juros compensatórios, à taxa anual de 12% ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, foram proferidas durante a vigência da Medida Cautelar na ADIN nº 2.332/DF, apreciada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 05 de setembro de 2001 e atualmente revogada, por pronunciamento exauriente do Plenário do i. STF, em 17 de maio de 2018, quanto à constitucionalidade do art.15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41. Além disso, a decisão definitiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no presente caso, não levou consideração o art.1º, da MP nº 700/15 e o art.5º, parágrafo 9º, da Lei nº 8.629/93, visto que tais dispositivos já estavam vigentes. É que o decisum determina a aplicação de juros compensatórios entre 09 de dezembro de 2015 e 17 de maio de 2016, a despeito da vedação da prática pelo art.1º, da MP nº 700/15, tendo, ainda, se utilizado de 7 percentual de 12% a.a. (ao ano) e base de cálculo da diferença entre a condenação e 80% - oitenta por cento, da oferta, quando o art.5º, parágrafo 9º, da Lei nº 8.629/93, prevê, a partir de 12 de julho de 2017, juros compensatórios de 2% a.a., no caso concreto e base de cálculo consubstanciada na diferença entre a condenação e a oferta. Sustenta o cabimento da ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, pois houve violação manifesta do disposto no art. 15-A, caput, o Decreto-Lei e do art. 1º da MP n. 700/15 e/ou do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993. Argumenta que a ação rescisória estaria sendo proposta dentro do prazo previsto no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC, o qual, segundo o entendido da ADI n. 2418/DF, também seria aplicável quando a sentença exequenda deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional. Formula, ao final, o seguinte pedido (fl. 23): 5. Após o juízo rescisório (iudicium rescissorium), requer o INCRA que nova decisão seja proferida para, com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, determinar que: 5.1. sejam os juros compensatórios fixados em seis por cento ao ano, entre o interregno de 13 de setembro de 2001 a 08 de dezembro de 2015, sobre a diferença entre a condenação e 80% - oitenta por cento da oferta; 5.2. não sejam aplicados juros compensatórios entre 09 de dezembro de 2015 e 17 de maio de 2016 em atenção ao disposto no art.1º, da MP nº 700/15; 5.3. sejam os juros compensatórios fixados em seis por cento ao ano, entre o interregno de 18 de maio de 2016 a 11 de julho de 2017, sobre a diferença entre a condenação e 80% - oitenta por cento da oferta; 5.4. sejam os juros fixados em 2% ao ano, a partir de 12 de julho de 2017 sobre a diferença entre a oferta e a condenação, de acordo com o disposto no art. 5º, parágrafo 9º, da Lei nº 8.629/93, introduzido pela Lei nº 13.465/17. 6. A condenação da parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. A então Relatora, Ministra Assusete Magalhães, indeferiu o pedido de tutela provisória (fls. 1464-1469). Os autos me foram conclusos por ter sucedido a eminente Relatora, na vaga aberta na 1ª Seção, em razão de sua aposentadoria. É o relato do necessário. Decido. Após receber os autos e proceder à sua análise, concluí não ser o Superior Tribunal de Justiça competente para seu julgamento. A decisão rescindenda, no tocante aos juros compensatórios, assim deliberou (fl. 27): Acerca da dos juros compensatórios, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que estes destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo. Como se verifica, a decisão proferida no REsp n. 1.479.010/PB decidiu tão-somente acerca do cabimento dos juros compensatórios, afastando a tese de que não seriam devidos, porque o imóvel seria improdutivo. A presente ação rescisória, por sua vez, não discute o cabimento dos juros compensatórios, mas apenas a sua base de cálculo e o seu percentual. Tais matérias, no entanto, não foram objeto de deliberação na decisão rescindenda, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da presente ação rescisória. Nesse contexto incide, por analogia, a Súmula n. 515 do STF: "[a] competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como no caso dos autos. 2. A decisão desta Corte que se pretende desconstituir não apreciou a questão atinente ao percentual dos juros compensatórios, limitando-se a afirmar serem eles devidos conforme orientação jurisprudencial qualificada manifestada no Recurso Especial 1.116.364/PI, representativo de controvérsia. Não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apreciação da pretensão rescisória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.610/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, VIII (ERRO DE FATO), DO CPC/2015. SERVIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 515 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. 1. Caso em que o autor, com fundamento no inciso VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC/2015, busca desconstituir decisão proferida pela ilustre Relatora, Ministra Assusete Magalhães, que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 156.081/DF, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, com fundamento na alínea a do § 4º do inciso II do art. 544 do CPC/1973, pelo teor da Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão recorrido proferido em sede de apelação que confirmou sentença, na qual extinguiu Ação Anulatória, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973. 2. À luz do § 1º do artigo 966 do CPC/2015, a ação rescisória fundamentada em erro de fato pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em ambas as hipóteses, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, exigindo, ainda, que o acórdão rescindendo tenha se manifestado expressamente sobre a tese jurídica. Em outras palavras, o "o erro de fato recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato). Decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, da inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973). A rescisão do julgado fundada nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos" (REsp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso dos autos, a tese segundo o qual o TJDFT, em sede de apelação, deu provimento ao recurso para a exclusão da pena acessória de perda do cargo público poderia ter sido suscitada durante o trâmite do processo originário, mas não o foi. Dessa forma, a ação rescisória é manifestamente inadmissível. Isso porque, reitere-se, o autor na ação ordinária, no recurso de apelação e no recurso especial, limitou-se a sustentar que o processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão padeceria de uma série de irregularidades, envolvendo a formação da comissão disciplinar e o prazo para conclusão do procedimento administrativo, além de cerceamento de defesa quanto ao novo enquadramento de sua conduta. 4. Noutros termos, a causa de pedir vinculada na petição da presente ação rescisória não foi objeto de deliberação, nem mesmo implicitamente, pela decisão rescindenda, o que a torna inadmissível. Incide, na espécie, por analogia, o teor da Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.". Precedentes: AgInt na AR 6.799/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/9/2020. 5. Ação rescisória inadmissível. (AR n. 5.804/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021; sem grifos no original.) Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 c.c. o art. 968, § 5º, do CPC. Apresentada a emenda pela parte autora ou, decorrido in albis o prazo acima fixado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 968, § 6º, do CPC/2015.) Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS