Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1994733/CE (2022/0092169-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: RAIMUNDO DINIZ COSTA
ADVOGADOS: MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA - CE009340
RAIMUNDO NONATO ARAÚJO - CE011410
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO DINIZ COSTA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0800043-23.2015.4.05.8108, assim ementado (fls. 136-137): EMENTA: AMBIENTAL. APELAÇÃO. PESCA DE LAGOSTA COM USO DE PETRECHO PROIBIDO. CAÇOEIRA MULTIFILAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA COM O CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação proposta pelo particular contra sentença que a) extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de liberação da embarcação; e b) julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração, da multa e de indenização por danos morais e materiais. 2. Alega a parte apelante que a) houve cerceamento de defesa, pois não foi comprovado que os apetrechos lhe pertenciam e que se destinavam a pesca proibida; b) a multa de R$ 24.750,00 não é razoável, devendo perfazer, no máximo, 10% do valor atribuído à embarcação (R$ 20.000,00); e c) não pode pagar sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, devendo ser reduzida para, no máximo, 10% sobre o valor da multa aplicada. 3. Na origem, cuidou-se de ação ordinária interposta pelo particular em face da União Federal e do IBAMA, objetivando anular o auto de apreensão do barco e da mercadoria apreendida, bem como a multa aplicada ao autor. 4. Narrou o particular que é pescador e proprietário da embarcação pesqueira São Manoel II, com registro nº 161.005951-4. Sustentou que, em 26/09/2009, a embarcação foi apreendida sem justa causa, sendo aplicada multa no valor de R$ 24.750,00. Defendeu que não pode subsistir o auto de infração e, de conseguinte, a CDA do Ministério do Meio Ambiente. 5. O direito ao meio ambiente equilibrado é, nos termos do art. 225 da Constituição de 1988, essencial à sadia qualidade de vida, estando intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. 6. É de se observar que o auto de infração foi lavrado pela utilização de petrechos de pesca proibidos, notadamente caçoeira multifilamento (id. 4058108.749404). No caso presente, não há dúvidas que os petrechos pertenciam ao particular e que se destinavam à pesca proibida. É que a embarcação na qual os equipamentos proibidos foram apreendidos é de propriedade do particular (p. 02 do id. 4058108.749395), o que é inclusive admitido por ele em petição inicial. Além disso, os agentes do IBAMA também encontraram no barco 75 kg de caudas de lagostas e 06 lagostas inteiras, o que é suficiente para demonstrar que o instrumento realmente estava sendo utilizado para pesca. 7. Endossando o fundamento, sobreleva ressaltar que, acerca dos fatos narrados, o particular já foi inclusive condenado nos autos do processo penal de nº 0011312-92.2010.4.05.8100, que tramitou na 32ª Vara Federal em Fortaleza/CE. 8. Ademais, o apelante limitou-se a fazer ilações genéricas acerca da insubsistência do auto de infração, não tendo apresentado qualquer elemento objetivo de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, razão pela qual se mantêm o auto de infração e a respectiva multa. É importante pontuar, ainda, que a proibição do emprego de caçoeira multifilamento atende à necessidade de preservação do recurso pesqueiro, não apenas para a manutenção do equilíbrio ambiental, mas também para evitar o comprometimento da própria atividade economica da pesca. 9. Por derradeiro, ratifica-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes que foram fixados na sentença, pois estão em absoluta conformidade com o parâmetro estabelecido pelo Código de Processo Civil, vale dizer, foram arbitrados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais em 10% do valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Interposto recurso especial em que se alega (fls. 157-164): a) violação dos arts. 450 e seguintes, 464, in fine, 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC, pelo cerceamento do direito de defesa em razão da não realização da instrução processual requerida pela autora; b) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dos demais Tribunais Regionais Federais. Apresentadas contrarrazões às fls. 191-195. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 199). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 4. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.835.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Além disso, o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível. 5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No presente caso, a parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, não juntou o comprovante do recolhimento das custas processuais. Diante disso, foi intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC para regularizar o preparo recursal (fl. 209). Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou regularização processual, fato este que atrai o óbice da súmula n. 187/STJ em razão da caracterização da deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 105 e fl. 137), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS