Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2069909/PR (2014/0211614-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA MATILDE MOTTA PECHIN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ANTONIO MULLER E OUTRO(S) - RS013449</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ELAINE GARCIA MONTEIRO PEREIRA E OUTRO(S) - PR027747</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial proposto por MARIA MATILDE MOTTA PECHIN com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO (fls. 2363/2364).
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A buscando o reconhecimento do direito à cobertura securitária por conta de problemas físicos de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. O acórdão recorridos teve o seguinte teor: SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF. Nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices públicas ('ramo 66'), a CEF tem interesse jurídico, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito. Todavia, se o contrato imobiliário não estiver coberto por apólice pública, mas apenas de mercado/privada (ramo 68), não há interesse da CEF, da União ou de qualquer outro ente federal na lide, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, CF). Precedentes deste Tribunal. No caso dos autos, a prova dos autos aponta que a apólice securitária é de natureza pública. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Nas razões do recurso especial, aponta-se a ofensa ao art. 12-A da Lei Federal n. 12.409/11, alterado pelo art. 32 da Lei Federal n. 13.000/14. Sustenta-se, em síntese, que: A matéria em objeto é exclusivamente de direito. Versa sobre a negativa de vigência aos referidos dispositivos infraconstitucionais, levada a efeito pelo Eg. TRF da 3a Região, especificamente quanto à necessária Intervenção da Caixa Econômica Federal na lide originária e na consequente competência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito (fls. 2817) Contrarrazões às fls. 2838-2845. O Recurso Especial foi admitido às fls. 2879-2882. É o relatório. Decido. Quanto à insurgência trazida no Recurso Especial, acerca da ilegitimidade passiva da recorrida, bem como sobre os vícios de inerentes a estrutura, em razão de os contratos de seguro habitacional serem firmados, transcrevo trecho do acórdão vergastado (fls. 1475-1505): De tudo isso, pode-se concluir que: a) nas ações em que o autor pretende indenização relativa a vícios ou reparos na construção do imóvel, com base nos preceitos da responsabilidade civil, sem fundar seu pedido na cobertura securitária, a legitimidade passiva da CEF e a consequente competência da Justiça Federal, portanto, ficam restritas aos casos em que a Caixa teve participação direta na construção do imóvel, sendo da competência da justiça estadual aqueles casos em que a CEF atuou apenas como agente financeiro;(e-STJ Fl.2359) Documento recebido eletronicamente da origem b) nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas ('ramo 68'), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da justiça federal; c) nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices públicas ('ramo 66'), eventualmente firmadas nos contratos de financiamento habitacional avençados até 29.12.2009, a CEF tem interesse jurídico, sendo cabível seu ingresso na lide na condição de assistente da seguradora privada, o que desloca a competência para a justiça federal; d) a CEF pode ser demandada por conta de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios na construção em imóveis adquiridos mediante contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009, hipótese em que será competente a justiça federal.' Assim, a Caixa Econômica Federal tem interesse de integrar o feito nos contratos de SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66), devendo o feito, em relação a esses, ser processado perante a Justiça Federal. Todavia, nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas ('ramo 68'), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da Justiça Federal. Concluindo, o que torna a CEF parte legítima e conduz à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, é o fato de que a apólice é do ramo 66 e não a comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, como sustenta o apelante. No caso dos autos, a CEF (evento 11 - 'petição 1') aduziu que a apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento em debate pertence ao ramo público, sustentando seu interesse no julgamento do feito, o que firma a competência da Justiça Federal. Quanto a determinação de que o feito seja processado e julgado perante o Juizado Especial entendo que a decisão igualmente não merece reparos. Encontrando-se o valor da causa, individualmente considerado, dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei n.º 10.259/01, tem competência para processar e apreciar a ação o Juizado Especial Federal. Descabidos os argumentos de complexidade da demanda ou necessidade de perícia técnica [...] Assim, deve ser mantida a decisão impugnada. Em outros termos, nos dizeres da Corte de origem, entendeu-se legitimidade da instituição financeira com base nos termos do contrato de mútuo firmado com participação desta por entender haver interesse no feito e a competência da Justiça Federal, no caso, o Juizado Especial Federal. Assim, para modificar a conclusão adotada pelo Tribunal, seria necessário a revisitação de prova presente nos autos, bem como interpretar cláusula constante do contrato de mútuo, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte (grifos diversos do original): PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. CAIXA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A objetivando que as rés substituam a construtora do empreendimento "Residencial Colina", paguem aluguel mensal para os autores enquanto a obra não termina, se abstenham de cobrar ao autor taxa de obra no período da construção. No mérito requer a confirmação da tutela, ou não sendo viável a troca de construtora que as rés sejam condenadas em perdas e danos no valor de outro imóvel de iguais características e valor ao adquirido. Requer também indenização por danos emergentes e lucros cessantes a contar de julho de 2016. Requer devolução do que pagou a título de seguro de vida, o qual foi compelido a contratar, multa moratória até a afetiva troca de construtora e multa penal. Requer ainda a devolução do que gastou com aluguéis. Por fim requer indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para para determinar que a CEF deverá devolver ao autor todos os valores que este pagou na realização do contrato de financiamento, inclusive as taxas de obra a partir de 08/206 quando o imóvel deveria ter sido entregue, bem como rescindir o referido contrato de financiamento ante a impossibilidade de seu cumprimento, bem como condenou as rés a indenizarem os autores por danos morais no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo um terço desse valor a cargo de cada uma das rés. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para inversão da cláusula penal em favor dos autores. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] a Caixa Seguradora S/A também é parte legítima para figurar na presente lide, uma vez que presente a responsabilidade solidária entre a Caixa Seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (fl. 1208, grifos meus)". IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.993/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo. 2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória. Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Por fim, para a regularidade da representação processual, DETERMINO que seja feito o descadrastramento do Sr. advogado Mauro Fernando De Paula Alves, OAB/SP n. 142.000 deste processo, bem como, sejam excluídos os dados desta administradora judicial do mesmo, uma vez que não mais possui legitimidade processual para representar os interesses da Massa Falida, e, o cadastramento do representante legal da nova administradora judicial, Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial inscrita no CNPJ sob o n. 33.866.330/0001-13, o Sr. Dr. Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, OAB/RJ n. 124.405, de modo que o mesmo possa ser cadastrado nos processos para representar os interesses da Massa Falida da Federal de Seguros S.A. e outros, tudo conforme petição de fls. 2306-2309.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00