Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189698/RN (2024/0402899-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
GUSTAVO HENRIQUE CARRIÇO NOGUEIRA FERNANDES - RN004657
ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583
MILANA LOPES CHAVES FONSECA - RN010631
CLAUDIA FERRAZ CASTIM - RN006814
LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - RN001481
MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA - RN004490
DEBORAH DE LIMA CICCO - RN001296A
ARTHUR TAVARES PEREIRA - RN021201
MARIANNA CELINA GOMES CORTEZ - RN007353
GABRIELA CÂNDIDA TENÓRIO - RN020542
JULIANA GABRIEL RODRIGUES - RN021019
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES
ADVOGADOS: ROBSON NEIVAM DANTAS - RN011847
PHELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - RN013913
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e assim ementado (fls. 280-281): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM DEFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA PELO PERÍODO SEM MEDIÇÃO É A TARIFA MÍNIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante da enorme redução do consumo de água após a substituição do hidrômetro e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta comprovada a existência de defeito na unidade medidora, o que importa em reconhecer os excessos e ilegalidades da cobrança dos faturamentos pretéritos. 2. Acerca do fornecimento de água, é evidente que, configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro é de responsabilidade da concessionária a instalação de novo hidrômetro e que a cobrança do serviço pelo período sem a medição dever ser calculado pela tarifa mínima. 4. Precedente do STJ (REsp nº 1.782.672/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 26/02/2019; REsp nº 1.513.218/RJ – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – j. em 10/03/2015) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-13.2020.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) 5. Apelo conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 6º, inciso VIII, 14, 20 e 21 do CDC. Argumenta, em síntese, que (fl. 291): O que ocorreu, em verdade foi um vício na prestação do serviço, decorrente da própria conduta do usuário. Além de não se encaixar dentre a disposição de defeito do serviço, há ainda a possibilidade do aperfeiçoamento contratual e cumprimentos de obrigações, vide o art. 84 do CDC, dentre outras possibilidades, destacando a base principiológica do CDC que objetiva a manutenção da relação, buscado reequilibrar a base objetiva e, em último caso, transformar em perdas e danos. É o relatório. Decido. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela restituição à parte recorrida dos valores pago a mais do que a tarifa mínima de consumo durante o período em que o condomínio ficou sem hidrômetro (período de substituição do aparelho defeituoso). Por oportuno, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem (fls. 283-285): 10. No caso concreto, verifica-se que houve constatação de irregularidade na medição do consumo de água, consistente na reprovação do hidrômetro por apresentar defeito, tendo sido feita a retirada em março de 2019 e a colocação de um novo em dezembro de 2019. 11. Ocorre que, após a instalação do novo hidrômetro a concessionária passou a cobrar os valores exorbitantes pelo consumo. 12. Acerca do fornecimento de água, é evidente que, configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro é de responsabilidade da concessionária a instalação de novo hidrômetro e que a cobrança do serviço pelo período sem a medição dever ser calculado pela tarifa mínima. [...] 14. Desse modo, deve ser mantida a sentença que configurou a cobrança da tarifa mínima do serviço de fornecimento de água pelo período em que o condomínio ficou sem a instalação do hidrômetro. Como se vê, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 6º, inciso VIII, 14, 20 e 21 do CDC sob o enfoque do recurso especial – de que ocorreu "um vício na prestação do serviço, decorrente da própria conduta do usuário" (fl. 291) e que "não se está falando de um vulnerável, hipossuficiente, iletrado consumidor, mas da personalidade jurídica tertium genus de um condomínio, o qual ostenta a fama de alto padrão na capital" (fl. 292) – sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 286), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS