Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2191638/DF (2024/0380078-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAYMMI, DOURADO, MARQUES, MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINÍCIUS MACHADO MARQUES - BA016292</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAYMMI, DOURADO, MARQUES, MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e assim ementado (fls. 122-123): AGRAVO INTERNO DA FN E AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA 1.
Trata-se de Agravo Interno em face da antecipação de tutela deferida pela anterior relatora (art. 1.019, I, CPC/2015), determinando a expedição de precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor dito incontroverso (diferença entre os cálculos apresentados pelo Município na Execução de Sentença n. 0000726-11.2016.4.01.3310 e os apresentados pela FN nos Embargos do Devedor n. 0001887-56.2016.4.01.3310) e cobrados na Execução de Sentença n. 0000727-93.2016.4.01.3310. 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública". Precedentes do STJ declinados no voto. 3. Ocorre que, no caso dos autos, os embargos opostos buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. Não haveria, portanto, base de cálculo incontroversa para estimar os honorários sucumbenciais. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final), que aqui reproduzo, no que interessa: "Face ao exposto, espera o recebimento dos presentes Embargos à Execução, com a intimação do Embargado, para que ofereça a impugnação que entender pertinente, e, após, sejam julgados procedentes para o fim de extinguir a execução pelas razões delineadas, ante a inépcia da inicial, ocorrência de inexigibilidade de titulo executivo (art. 741, II, do CPC), excesso de execução (art. 741, V, do CPC) e fato modificativo (art. 741, VI, do CPC), ou adequar o valor da execução e dos honorários advocatícios [...]". 4. Em julgamento de situação semelhante, esta Corte já decidiu: "[...] Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "... não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária". Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC. [...]" (TRF1/T8, EDAG 0031164-22.2017.4.01.0000, Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA). 5. Agravo interno provido para cassar a tutela anteriormente deferida e Agravo de Instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 142-150 e 164-175). Nas razões do recurso especial – processado por força de agravo (fls. 257-258) –, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 535, §§ 2º e 4º, do CPC. Argumenta que "o caso dos autos é de execução de título individual transitado em julgado no processo de conhecimento movido desde o ano de 2006" (fl. 185). Ao final, formula os seguintes pedidos (fl. 192): (i) a perda do objeto do recurso com o saque dos valores depositados; (ii) a existência de valores incontroversos e a confirmação da expedição de ordem de requisição de precatório diante da rejeição das preliminares tanto no primeiro quanto no segundo graus, conforme parecer técnico, sentença e acórdão extraídos dos embargos à execução n. e 0001887-562016.4.01.3310. Contrarrazões às fls. 218-219. É o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem, após a apreciação das circunstâncias fáticas do caso, concluiu que não há base de cálculo incontroversa para autorizar a expedição de precatório. Lê-se no voto condutor (fl. 113): Com efeito, possível a execução do valor incontroverso da demanda, como já assentado em nossa jurisprudência: [...] Ocorre que, no caso dos autos, os embargos opostos buscam a exclusão total dos créditos cobrados pelo município, sendo o excesso de execução um argumento meramente subsidiário. Não haveria, portanto, base de cálculo incontroversa para estimar os honorários sucumbenciais. É o que se deduz da leitura dos referidos embargos (pedido final). No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se o seguinte (fls. 167-168): Sem razão a embargante. Se o levantamento dos valores ditos "incontroversos" (objeto deste AI) se deu no interregno entre a concessão da tutela e a sua cassação, sujeitam-se as partes às providências que entendam cabíveis com relação aos valores levantados, o que não se confunde com perda do objeto em discussão nestes autos. Quanto ao julgado na AC 0001887-56.2016.4.01.3310 (processo conexo e vinculado), verifica-se que a T7: deu parcial provimento à apelação da União para, reformando a sentença quanto à correção monetária, determinar a incidência dos índices da caderneta de poupança; e, deu parcial provimento à apelação do Município de Prado/BA para lhe assegurar a fixação da verba honorária de acordo com os percentuais dispostos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo a definição do correspondente percentual ocorrer somente por ocasião da liquidação do julgado (§ 4º do art. 85 do CPC). Ambas as partes interpuseram Recurso Especial propondo a rediscussão justamente do valor da condenação e, por consequência, do valor dos honorários sucumbenciais. Logo, não se pode falar em perda do objeto útil do que decidido nestes autos, mas sim, em confirmação do acórdão embargado, ainda porque a alegação da embargante não infirma a higidez do precedente adotado no acórdão embargado, esse fixado no sentido de que “[...] descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor”. Desse modo, rever o entendimento de que não há valor incontroverso para ensejar a expedição de precatório demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que o recurso extraordinário, pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, impugnava a execução em sua totalidade, não existindo valor incontroverso, conforme alegado pelo município recorrente. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1.836.125/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/4/2024) Ressalto que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Por fim, as razões do recurso especial estão deficientemente fundamentadas quanto à alegação de perda do objeto, porquanto deixaram de indicar o dispositivo de lei violado ou a divergência jurisprudencial a respeito da tese. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00