Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2793531/RR (2024/0426619-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLEILTON QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO: ONAZION MAGALHAES DAMASCENO GARCIA JUNIOR - RR001220
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: EDIVAL BRAGA
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEILTON QUEIROZ DA SILVA à decisão de fls. 723, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre Ilustríssimo Ministro, que diferentemente do exposto na decisão recorrida, o Recurso foi interposto TEMPESTIVAMENTE, ou seja, houve omissão em observar a certidão de fl.657 e-STJ, segue: [...] Nesse compasso, observa-se, ainda, que não foi apreciado item “ I.B” da Petição do Recurso Especial (fl. 57/70) que RETRATA A CIBTAGEM DOS 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, que demonstra que o Recurso Especial interposto pelo Embargante em 12/06/2024 é tempestivo. Vejamos: [...] Perceba que há omissão na decisão proferida em 07/01/2025, por não ter sido observada a certidão de fl.657 e-STJ e exposto no item “ I.B” da Petição do Recurso Especial (fl. 57/70) (fls. 731/733). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. No mais, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN