Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2646891/PE (2024/0176240-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE008372
GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE030972
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE000786B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial dirigido contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0001698-48.2016.8.17.2001, assim ementado (fls. 450-451): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. PENDÊNCIAS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. DÉBITOS EM ABERTO. RESOLUÇÃO ANEEL. ÓBICE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Entende-se por cerceamento de defesa a privação do direito de ampla defesa, ou seja, o obstáculo imposto pelo juiz, ou outra autoridade, ao litigante, impedindo a prática de atos que deem amparo aos interesses na lide. A produção de prova pericial para fins de comprovação de que o fornecimento de energia elétrica era realizado por meio de três medidores para toda a área dos engenhos na qual se encontram as residências dos funcionários da parte autora, não se caracterizava como ato processual imprescindível, tendo em vista que tal fato sequer foi objeto de controvérsia. 2. Não obstante a distribuidora de energia elétrica tenha, nos termos da Resolução 414 da Aneel, a obrigatoriedade de instalar medidores de energia, de outro lado, a mesma resolução estabelece óbices para o atendimento de serviços solicitados por unidade consumidora que esteja com débito em aberto. 3. A parte Ré se desincumbiu do seu ônus processual ao demonstrar que a Apelante, que pleiteia o desmembramento e instalação de novos medidores de energia elétrica em cada residência ocupada por seus funcionários e ex-funcionários localizados na área dos seus engenhos, encontra-se com débitos em aberto desde 2013, acumulando mais de R$ 140.000,00 de dívidas, circunstância sequer contestada pela demandante. 4. Demonstrada a existência de débitos, pode a concessionária, nos termos do art. 128 da Resolução 414 da Aneel, condicionar a prestação dos serviços solicitados à quitação dos valores, os quais não foram impugnados ou justificados pela consumidora, que se limitou a respaldar seu pleito no dever de prestação contínua do serviço essencial. 5. Mantida a sentença, majoram-se os honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor da causa. 6. Recurso improvido. Opostos os embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 517-524). No presente recurso especial, a parte agravante, preliminarmente, aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF e ao art. 355, do CPC, em razão da nulidade da sentença, pelo cerceamento da defesa, ao indeferir a produção de prova pericial requerida pela autora e por julgar improcedente a ação sob alegação de falta de provas. Alega ofensa aos arts. 4º, inciso VII, 6º, inciso X; 22, todos do CDC, art. 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989, ao argumento de que o fornecimento de energia é considerado essencial, tendo o Estado o dever de prestar o serviço público, não sendo essa prestação uma simples faculdade discricionária e deve ser realizada de forma impessoal e isonômica, atendendo a todos usuários. Sustenta a violação ao art. 39, inciso XII, do CDC, uma vez que "a autora realizou a solicitação para a individualização dos medidores de energia dos Engenhos Boacica, Dourado e Macaco em 30/07/2015 (doc. 04 - Id: 9785295). Portanto, vem causando sérios prejuízos à Demandante, pois tem de arcar com o pagamento do consumo de eletricidade de todos os moradores dos Engenhos Boacica, Dourado e Macaco" (fl. 542). Ressalta a infração à Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL e Resolução n. 223/2003, da ANEEL, sob alegação de que a empresa fornecedora dos serviços de energia elétrica tem responsabilidade para a instalação dos medidores de energia nas unidades consumidoras, arcando com os custos da instalação ou da necessidade de ampliação das redes de distribuição. Requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 555-560). Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 561-565), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 566-578). Contraminuta às fls. 583-590. Nesta Corte Superior, a Presidência não conheceu do recurso, com esteio no óbice sumular n. 284/STF, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial (fls. 597-598). No agravo interno, a parte agravante, afirmou que foram citadas e demonstradas as violações aos seguintes dispositivos legais: a) art. 5º, inciso LV, da CF e art. 355, do CPC, em relação ao cerceamento de defesa; b) arts. 4º, inciso VI; 6º, inciso X; 22; 39, inciso XVII todos do CDC; c) 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989; d) Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL; e) Resolução n. 223/2003, da ANEEL. A parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Em que pese a ausência da indicação da alínea a do permissivo constitucional, como fundamento para o recurso especial, a jurisprudência é firme no sentido de que "[a] falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese do seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, Julgado em 20/4/2022, DJe em 11/5/2022). Assim, tendo em vista as razões recursais, deve se prosseguir na análise do recurso. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 448-449): Cinge-se o debate do presente recurso em analisar a possibilidade de imposição de obrigação de fazer à concessionária de energia elétrica, consistente na instalação de novos medidores em unidades imobiliárias, como decorrência de desmembramento de três medidores originalmente instalados. De acordo com a narrativa dos autos, a parte Apelante/Autora solicitou à Apelada/Ré a instalação de medidores individualizados para unidades consumidoras correspondentes a imóveis (casas) de funcionários e ex-funcionários que habitam nas regiões dos seus três engenhos, tendo em vista que atualmente cada região conta um medidor para apuração da energia de todas as unidades, resultando em montantes de apuração de energia elevados. Nos termos da Resolução 414/2010, a distribuidora de energia é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto em situações especificadas na norma, devendo fornecer e instalar o medidor e os demais equipamentos de medição às suas expensas. Mais a frente, sobre a individualização dos medidores em habitações multifamiliares, estabelece a resolução: [...] Ocorre que ao mesmo tempo em que estabelece tais previsões, o art. 128 da supracitada resolução prevê hipóteses de restrições e de acompanhamento do inadimplemento. Observe-se: [...] No caso em tela, quando apresentou sua defesa, a concessionária se desincumbindo do seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando anunciou que a Apelante possui débitos em aberto desde o ano de 2013, e em 2016, quando ajuizada a demanda, dito débito já somava o montante de R$ 149.586,40, conforme demonstrado pelo relatório do sistema. A Apelante, por sua vez, sequer se insurgiu em face de tal alegação, momento no qual poderia justificar eventual discussão judicial do débito em aberto ou irregularidade da cobrança, apta a afastar o óbice imposto no art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Na verdade, insistiu a recorrente em fundamentar o seu pleito na obrigatoriedade da continuidade do serviço público, circunstância essa que não serve como justificativa irrestrita para o atendimento do seu pedido, tanto que a legislação infraconstitucional autoriza a interrupção do serviço público quando caracterizado o inadimplemento do consumidor e o caso em apreço tampouco versa sobre interrupção do serviço. Neste contexto, ausente a demonstração de regularidade das unidades consumidoras em face das quais se pleiteia pela prestação do serviço, é lícita a recusa de desmembramento e instalação de novos medidores em unidades individualizadas apresentada pela concessionária. Isto exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Por fim, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. Inicialmente, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegada violação ao art. 355, do CPC; art. 4º, inciso VII, 6º, inciso X, 22 e 39, inciso XII, todos do CDC; art. 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve-se esclarecer que o recurso especial não se presta ao exame de afronta a dispositivos da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.123.937/RS - DJe de 28/8/2024, AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT - DJe de 28/8/2024, AgInt no REsp n. 1.622.284/SP - DJe de 28/8/2024. Noutro ponto, a Corte local consignou que a concessionária desincumbiu do ônus processual ao demonstrar que a recorrente possuía débitos em aberto desde o ano de 2013, sendo que, no ano em que ajuizou a ação (2016), já somava o montante de R$ 149.586,40 e que "a legislação infraconstitucional autoriza a interrupção do serviço público quando caracterizado o inadimplemento do consumidor e o caso em apreço tampouco versa sobre interrupção do serviço" (fl. 449). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos, limitando-se a afirmar sobre a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, cabe ressaltar que a questão que trata da responsabilidade para a instalação dos medidores de energia nas unidades consumidoras foi decidida com fundamento em resolução normativa da ANEEL, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação da Resolução Normativa n. 414/2010 e 223/2003, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Com igual entendimento: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 449), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS