Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794993/SC (2024/0429544-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
ANDREI CASSIANO - RS058320
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CANGURU PLASTICOS LTDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5016528-25.2022.4.04.7204/SC, assim ementado (fls. 1131-1136): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. CABIMENTO. ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que a confissão do débito para fins de parcelamento não obsta a discussão acerca de aspectos jurídicos da cobrança. Precedentes. 2. A inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Nos termos da lei, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de penhora do devedor em recuperação judicial. É ônus do devedor, se entender que a medida é lesiva ao plano de recuperação judicial, alegar e requerer no juízo da recuperação a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. Embora a ordem de constrição possa, eventualmente, ser prejudicial ao cumprimento do respectivo plano, a medida pode ser efetivada e depois mantida, substituída por outros bens, ou tornada sem efeito, na forma a ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 1154-1156). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão pela não apreciação expressa de diversos dispositivos legais e constitucionais alegadamente violados. Ademais, sustentou o descabimento da cobrança de encargo legal de 20%, haja vista a ausência de previsão em lei complementar, em violação aos arts. 145, 148 e 149, 153, 154, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como a necessidade de adequação, quanto ao ponto, às disposições do Novo CPC, sob pena de violação ao art. 85, § 3º, do referido diploma legal. Por fim, asseverou a impossibilidade do prosseguimento dos atos de cobrança em face da executada, em razão de se encontrar em recuperação judicial, sustentando que "é pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial, são vedadas as práticas de atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o soerguimento desta" (fls. 1186-1187), além de usurpação da competência do juízo universal, em violação aos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/05. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 1211-1214. Houve interposição de agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ), tanto em relação à tese de descabimento da cobrança de encargo legal de 20%, quanto com relação à tese de impossibilidade do prosseguimento dos atos de cobrança. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Na espécie, cingiu-se a trazer julgados mais de dez anos mais antigos que aqueles trazidos na decisão de inadmissibilidade, quanto à tese de impossibilidade do prosseguimento dos atos de cobrança, e, quanto à tese de descabimento da cobrança de encargo legal de 20%, a alegar genericamente que "também há julgados deste E. STJ afirmando a sua ilegalidade", sem trazer qualquer jurisprudência nesse sentido. Nessas condições, não se desobrigou a agravante do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS