Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841033/SP (2025/0022600-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTAVIO JOÃO DA SILVA
ADVOGADOS: VALTER DIAS PRADO - SP236505
VALDEIR DIAS PRADO - SP402241
AGRAVADO: SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MARTINS - SP201647
ELLEN CRISTHINE DE CASTRO - SP198729
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OTAVIO JOÃO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OTAVIO JOÃO DA SILVA, verifica-se que apesar ter sido juntado, o comprovante de pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020). Dessa forma, "é deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 1248776/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.12.2019.) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices. Convém esclarecer, que ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que manifestamente incabível. Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN