Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209754/PA (2024/0435262-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA
INTERESSADO: MARIA JOSE DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO: PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA - PA018870
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANÇO - PA010396
WELLINGTON MARQUES DA FONSECA - PA009329
NAZARE DE FATIMA SANTOS DOMINGUES - PA007788
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém - PA (suscitante) e o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA (suscitado) nos autos de demanda ajuizada por empregada pública celetista contra o Banco da Amazônia S/A (sociedade de economia mista) na qual busca-se impedir ou reverter a dispensa da autora, fundada em aposentadoria compulsória. A ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Comum Estadual e distribuída ao Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA, que se declarou incompetente para analisar e julgar o feito sob o fundamento de que a demanda versa relação de trabalho e compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista. Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, o processo foi distribuído à 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, que suscitou o conflito de competência com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 606, em que foi definido que o ato de demissão do empregado público é de natureza constitucional-administrativa e não trabalhista. O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo suscitado, nos termos da ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 70 ANOS. AÇÃO BUSCANDO A REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO. ATO CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO. TEMA 606 DA RG DO STF. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É o relatório. Passo a decidir. Registre-se inicialmente que o presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 4/STJ, segundo o qual: "Nos feitos de competência cível originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça, a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial". Estão presentes os pressupostos constitucionais para o conhecimento do conflito (art. 105, I, "d", CF). Como se vê, a questão aqui posta cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Estadual ou à Justiça Trabalhista - ação promovida por empregado público celetista, visando sua reintegração ao cargo que exercia na sociedade de economia mista a que era vinculado. Com efeito, como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a discussão aqui posta está contida na tese de repercussão geral (Tema 606), no qual definiu-se que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A propósito: AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DIRIGIDA À DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 655.283. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606. JUSTIÇA COMUM. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Direito Única de Regente Feijó - SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente - SP (suscitado), nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de Caiabu e 27 (vinte e sete) servidores, postulado o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 4. A referida tese enquadra-se nos caso dos autos, visto que o Ministério Público estadual, em sede de ação civil pública, posta o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 198.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, por quanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Posto isso, nos termos do artigo 955, parágrafo único, do CPC/2015 combinado com o art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES