Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142826/SE (2024/0165481-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
RECORRIDO: ANNE CAROLINE ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADO: LUIZ TIAGO VIEIRA SANTOS - SE013799
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS. APURAÇÃO DE FRAUDES. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ETNOGRÁFICA E ANTROPOLÓGICA DEPENDE DE LAUDO ESPECÍFICO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL DA ÁREA DE ANTROPOLOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão do Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu tutela de urgência para anular matrícula de candidato pelo sistema de cotas no curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe - UFS (ID 4058500.6854376), ao argumento de que é legítima a apuração de fraudes e consequente anulação de matrículas em decorrência do poder de autotutela da Administração Pública na verificação de liceidade da heteroidentificação, nos termos da ADC n.º 41, não ficando a Administração adstrita à fase de seleção, podendo fazê-lo quando houver denúncia por fraude, hipótese dos autos, o que foi feito por meio de banca de heteroidentificação, responsável por verificar traços fenotípicos. 2. Requereu tutela recursal para anular a matrícula da agravada no curso de medicina da UFS e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal. (Id. 4050000.37565239). 3. Contrarrazões apresentadas pela particular, pugnando pelo improvimento do recurso. (Id. 4050000.39585498). 4. Contrarrazões apresentadas pela UFS, pugnando pelo improvimento do recurso. (Id. 4050000.39646964). 5. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade de decisão que indeferiu tutela de urgência, que objetivava a anulação da matrícula da estudante no curso de Medicina da UFC. 6. Não se discute a legalidade da constituição de comissão de heteroidentificação para fins de confirmação da autodeclaração dos que se autodeclaram negros/pardos, porém, a desconstituição desta autodeclaração há de ser feita de forma criteriosa, como consectário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). 7. Isto por que a classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da pessoa. Não só apenas os traços físicos definem a identidade étnica das pessoas, tal como impugnado pelo Parquet. Há negros de olhos azuis, por exemplo. 8. Portanto, necessária a realização de perícia judicial com profissional na área de antropologia, a fim de definir a identidade étnica da parte agravante para fins de desclassificação da mesma da lista de cotas. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a realização de perícia antropológica da agravada. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte regional deixou de enfrentar de forma clara e expressa os pontos relativos à autonomia universitária para fixar critérios de seleção nas cotas raciais, bem como à impossibilidade de reexame judicial das decisões tomadas pela comissão avaliadora no âmbito do processo seletivo. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1º, 3º e 7º da Lei nº 12.711/12, afirmando que tais dispositivos estabelecem os critérios e proporções destinados à ocupação de vagas em instituições de ensino superior federais por meio de políticas afirmativas. Além disso, o recorrente defende que o artigo 53 da Lei nº 9.394/96 reforça a autonomia universitária, ao conferir às instituições de ensino o direito de estabelecer normas e critérios de seleção compatíveis com seus objetivos educacionais e com o cumprimento das políticas públicas. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fl. 413e. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 448/458e). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, concluiu que a desconstituição da autodeclaração étnica para fins de cotas deve ser realizada de forma criteriosa, incluindo a necessidade de perícia judicial conduzida por profissional da área de antropologia, diante da insuficiência de elementos técnicos apresentados pela banca de heteroidentificação constituída pela recorrente. Assim, decidiu-se pelo provimento parcial do recurso, determinando a realização da perícia para definir a identidade étnica da aluna recorrida. O acórdão recorrido destacou (fls. 199/200e): Já havia este magistrado se pronunciado sobre a questão objeto deste recurso quando da apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual trago a fundamentação ali expendida como razão de decidir, verbis: Não se discute a legalidade da constituição de comissão de heteroidentificação para fins de confirmação da autodeclaração dos que se autodeclaram negros/pardos, porém, a desconstituição desta autodeclaração há de ser feita de forma criteriosa, como consectário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). Isto por que a classificação etnográfica e antropológica depende de um laudo específico, comumente interdisciplinar e com profissional na área de antropologia, na ocorrência de dúvida ou debate sobre a condição da pessoa. Não só apenas os traços físicos definem a identidade étnica das pessoas, tal como impugnado pelo Parquet. Há negros de olhos azuis, por exemplo. Portanto, necessária a realização de perícia judicial com profissional na área de antropologia, a fim de definir a identidade étnica da parte agravante para fins de desclassificação da mesma da lista de cotas, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto, pois, não há registro deste profissional na constituição da comissão de ID 4058503.6296625. Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, é suficiente para assegurar o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, tornando inadmissível o recurso. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ademais, a conclusão firmada pela Corte regional acerca da necessidade de prova pericial, a ser elaborada por profissional cuja especialidade não integrava a comissão instituída pela recorrente, somente poderia ser revista mediante o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos. Tal providência, contudo, é vedada pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.096/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) Outrossim, não obstante a recorrente tenha indicado a violação dos artigos 1º, 3º e 7º da Lei nº 12.711/12 e do art. 53 da Lei nº 9.394/96, constata-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar em que consiste a alegada violação aos dispositivos legais mencionados. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES