Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2022878/SP (2022/0268987-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SANTANDER S/A CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA
ADVOGADOS: TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
MARCELA LEVY ZILBERBERG - SP348759
EMBARGADO: BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
EMBARGADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BOVESPA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER S/A CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.968/1.974. A parte recorrente alega haver omissão quanto à análise do recurso especial no ponto relativo à divergência jurisprudencial. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 2.002/2.007, 2.012/2.016 e 2.020/2.021). É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada, porquanto não constou fundamentação acerca da interposição do recurso especial no ponto em que argumenta haver divergência jurisprudencial. Passo, assim, a sanar a omissão, analisando o dissenso pretoriano. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES