Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2106548/SP (2023/0393051-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
PRISCILA KEI SATO - SP159830
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - DF038840
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - DF040849
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - DF040848
REQUERIDO: WAGNER CONSANI FILHO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA - SP330657
REQUERIDO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605
RODRIGO DE BARROS - SP222057
DECISÃO Examina-se petição de e-STJ fls. 484-493, protocolada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC, requerendo a sua participação como amicus curiae no presente recurso especial. É o breve relatório. Decide-se. O presente recurso especial foi distribuído a esta Relatora em 18/12/2023, teve seu julgamento iniciado na Terceira Turma em 21/5/2024, com afetação para a Segunda Seção em 8/10/2024. Por sua vez, em 17/12/2024 foi publicada a inclusão do recurso na pauta de julgamento da Segunda Seção prevista para amanhã (6/2/2025), enquanto somente na data de hoje (5/2/2025), na véspera do julgamento, foi protocolada a presente petição, com o pedido de ingresso como amicus curiae. Verifica-se, assim, que o pedido foi formulado a destempo, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência desta Corte que o requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado até o momento em que o processo é incluído em pauta. Nesse sentido: QO no REsp 1.152.218/RS, Corte Especial, DJe 9/10/2014; REsp 1.830.327/SC, Primeira Seção, DJe 15/6/2022; e REsp 1.207.071/RJ, Segunda Seção, DJe 8/8/2012. Em igual sentido, é o entendimento do STF: ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009; ACO 779 AgR-segundo, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2017. De fato, não se pode admitir o pedido ingresso nessas condições, “sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal” (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, DJe 26/2/2019). Registra-se que é dever ínsito ao pretenso amicus curiae o de pautar-se pelo espírito de cooperação com o Relator, com os demais membros do colegiado e com as partes, não se podendo admitir que, a pretexto de colaborar com o debate, o requerente atue de forma a causar surpresa e tumulto processual. Por fim, a despeito da relevância da matéria, não se trata de julgamento sob o rito dos repetitivos em que gerará precedente vinculante, não se verificando excepcionalidade a admitir o pedido de ingresso feito a destempo. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de participação como amicus curiae formulado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI