Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2172642/RJ (2024/0363838-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
BRUNO MIGUEL DRUDE - RJ150998
SAMIRA DOS SANTOS CORDEIRO - RJ237812
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., por meio da Petição n. 00017437/2025 (fl. 1205), informa que, em 30/12/2024, foi celebrado instrumento de transação entre as partes no qual está incluído o crédito objeto do presente processo. Nesse contexto, ressalta que "em observância a cláusula 3.1 do Termo de Transação celebrado entre as partes, a Unimed, ora Autora no processo de origem, renuncia ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 13.988/2020". Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). Verifico que o procurador da autora possui poderes específicos para renunciar à pretensão pleiteada e que o caso trata de direitos disponíveis, de forma que, não existindo óbices, HOMOLOGO a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem: [...] decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (AgInt na DESIST no AResp 707267/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS