Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780618/MS (2024/0403763-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
LUCIMARA ROCHA DE OLIVEIRA - MS015405
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0824348-70.2022.8.12.0001, assim ementado: (fl. 185): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE – FORNECIMENTO DE INSUMOS (ADESIVOS PARA ESTOMA E FILTROS DE PROTEÇÃO PARA TRAQUEOSTOMIA) – NECESSIDADE COMPROVADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer insumos (adesivos para estoma e filtros de proteção para traqueostomia) para o tratamento de Neoplasia Maligna de Laringe. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 3. A prescrição do tratamento feita por profissional de saúde que assiste o paciente, deve ser tida como idônea, até porque, saber a necessidade ou não do tratamento e a sua emergência, é questão que se insere na área técnica dos profissionais da Medicina, não podendo, a princípio, a indicação, ao menos não na generalidade dos casos e sempre que não transparecer abuso, ser contestada pelo Juiz. 4. A parte autora apresentou laudo médico, no qual atesta a imprescindibilidade dos insumos para o seu tratamento, restando demonstrado o seu direito ao tratamento prescrito, bem como a sua hipossufiência financeira, de modo que o seu pedido deve ser julgado procedente. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Opostos Embargos de Declaração (fls. 205-217) que foram rejeitados (fls. 243– 248). Nas razões do apelo nobre (fls. 259-271), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Argumenta que, mesmo em ações envolvendo tratamento médico, não cabe aplicação do critério de equidade (art. 85, § 8º, do CPC), pois, embora a saúde seja inestimável, o pedido de tratamento médico é quantificável. Assim, requer a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 280-284). O Tribunal de origem (fls. 286-291) não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o entendimento adotado pelo órgão colegiado local foi firmado no mesmo sentido que a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 313-326). É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida se encontra delimitada nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam do tema devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, a fim de que seja, oportunamente, realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 – grifos diversos do original.) Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS